Acórdão nº 7000990-75.2022.822.0012 de TJRO. Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Turma Recursal, 20-01-2023
Data de Julgamento | 20 Janeiro 2023 |
Classe processual | RECURSO INOMINADO CÍVEL |
Número do processo | 7000990-75.2022.822.0012 |
Órgão | Turma Recursal |
Turma Recursal / Turma Recursal - Gabinete 02
Processo: 7000990-75.2022.8.22.0012 - RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Relator: Des. JOSE AUGUSTO ALVES MARTINS
Data distribuição: 10/11/2022 16:12:45
Data julgamento: 16/12/2022
Polo Ativo: EUCATUR-EMPRESA UNIAO CASCAVEL DE TRANSPORTES E TURISMO LTDA
Advogados do(a) RECORRENTE: GUSTAVO ATHAYDE NASCIMENTO - RO8736-A, SILVIA LETICIA DE MELLO RODRIGUES - RO3911-A
Polo Passivo: LUCILENE CORREIA GARCIA
Advogado do(a) RECORRIDO: EWERTON ORLANDO - GO7847-A
RELATÓRIO
Relatório dispensado, nos termos da Lei n. 9.099/95.
VOTO
Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos processuais de admissibilidade.
Analisando os autos, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. “Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”
Para melhor visualização da decisão, transcrevo-a na íntegra:
“(…) Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA proposta por LUCILENE CORREIA GARCIA em face de EUCATUR-EMPRESA UNIÃO CASCAVEL DE TRANSPORTE E TURISMO LTDA.
Aduz a parte autora que se dirigiu ao comércio local para efetuar compra no crediário, porém foi surpreendida com a notícia que seu nome estava negativado pela empresa requerida, referente a uma dívida de 08/02/2021, no R$ 31,52 (trinta e um reais e cinquenta e dois centavos), com Contrato nº 00000895.
Por fim, requereu a declaração de inexistência do débito e a fixação de indenização pelos danos morais sofridos.
Em sede de contestação, a empresa ré não arguiu preliminares e no mérito alegou que a requerente não procurou as vias administrativas para a resolução do impasse, ressaltando que realizou a baixa da restrição no nome do autor antes mesmo de ser citada. Por fim, pugnou pela improcedência do pedido.
Vislumbro que a lide comporta o julgamento antecipado do mérito, uma vez que desnecessária a produção de provas em audiência e o desfecho jurídico depende apenas de apreciação de provas documentais e não houve pedido de produção de prova específica (Art. 355, I do CPC).
É importante mencionar que a situação posta...
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