Acórdão nº 7001013-95.2015.822.0002 de TJRO. Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Turma Recursal, 30-03-2017

Data de Julgamento30 Março 2017
Classe processualRECURSO INOMINADO CÍVEL
Número do processo7001013-95.2015.822.0002
ÓrgãoTurma Recursal
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Turma Recursal / TR - Gabinete Mag. Enio Salvador Vaz



Processo: 7001013-95.2015.8.22.0002 - RECURSO INOMINADO (460)
Relator: ENIO SALVADOR VAZ

Data distribuição: 11/11/2015 09:23:26
Data julgamento: 29/03/2017
Polo Ativo: S. C. F.
Advogados do(a) RECORRENTE: PAULO PEDRO DE CARLI - ROA6628000, KARYNNA AKEMY HACHIYA HASHIMOTO - ROA0004664
Polo Passivo: PREFEITURA DO MUNICIPIO DE ARIQUEMES
Advogado do(a) RECORRIDO: VERGILIO PEREIRA REZENDE - ROA4068000


RELATÓRIO

Pretende a autora a reforma da sentença que julgou improcedente a ação de indenização por danos morais ajuizada em face do Município de Ariquemes, por falha na prestação do serviço do ente público em razão do acidente ocorrido na Escola Municipal de Ensino Fundamental Ireno Antônio Berticelli, que causou fratura no braço esquerdo da menor requerente durante aula de karetê.

Nas suas razões recursais, sustenta em síntese responsabilidade objetiva do Estado, pois entende que restou incontroverso os autos a falha na prestação do serviço do requerido. Alegou que seus pais não foram informados pela Direção da escola sobre a grave lesão que havia sofrido; alegou ainda que no momento do ocorrido não fora tomada nenhuma providência, não tendo como negar que a conduta omissiva do ente requerido, causou danos a menor requerente.

Deste modo, postulou a condenação do requerido em danos morais.

Sem contrarrazões.

É o breve relatório.

VOTO

De início entendo que a sentença não merece reparos e a subscrevo. Para melhor compreensão dos demais membros desta Turma transcrevo-a na íntegra:

[...]


Relatório dispensado na forma dos arts. 27 da Lei 12.153/09 c/c 38 da Lei 9.099/95.

Trata-se de ação de indenização por danos morais proposta por SABRINA COUTINHO FLORIANO, menor impúbere, representada por sua genitora, em face do MUNICÍPIO DE ARIQUEMES/RO, sob o argumento de que houve falha na prestação do serviço pelo ente municipal, em razão de acidente ocorrido em escola pública que culminou em fratura no braço esquerdo da infante. Consoante narrativa contida na Inicial, a autora sofreu queda durante aula de educação física, ministrada no ambiente escolar sob guarda e vigilância do professor. No entanto, os prepostos do Município não foram diligentes no sentido de encaminhar a infante para atendimento médico, o que fez com a que a mesma suportasse fortes dores até o retorno para casa, sendo que apenas teve o braço engessado em momento ulterior, quando seus próprios genitores a levaram para o Hospital.

Em seu pedido, a parte autora requereu a fixação de indenização por danos morais em seu favor, em decorrências dos fatos narrados.

A responsabilidade das pessoas jurídicas de direito público regula-se pela teoria objetiva conforme dispõe o art. 37, § 6.º, da Constituição Federal, in verbis:

"As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa".

Ressalte-se que, no que tange às entidades de Direito Publico, a responsabilidade objetiva foi adotada com base na Teoria do Risco Administrativo.

Para esta teoria supracitada, não há exigência de comprovação de culpa do agente público para se configurar a responsabilidade da administração. Exige-se tão somente a prova de conduta comissiva ou omissiva, a comprovação do dano e a relação de causalidade.

No caso específico dos autos, a teoria objetiva se torna ainda mais assente, posto que no âmbito escolar, o Município responde pela integridade física dos alunos de estabelecimento de ensino público municipal, incumbindo aos seus agentes o dever de guarda, vigilância e preservação daqueles, sob pena de ser responsabilizado pelos danos causados aos estudantes durante o convívio escolar.

Nas situações de custódia, guarda ou proteção direta o Município responde objetivamente (teoria do risco administrativo) pela falha na prestação do serviço, inserindo-se neste contexto, o dever de guarda e proteção inerente aos alunos no âmbito escolar, especificamente na rede pública de ensino.

No entanto, isso não ilide a obrigação da parte autora de provar os fatos constitutivos de seu alegado direito e, para fins de reparação, incumbe-lhe demonstrar prova suficiente da conduta comissiva ou omissiva, a comprovação do dano e o nexo de causalidade.

Pois bem. Em sede de contestação, o Município alegou que no dia dos fatos a autora estava frequentando aula de karatê no âmbito escolar que é atividade
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