Acórdão nº 7001014-74.2020.822.0012 de TJRO. Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Segundo Grau, 21-01-2022

Data de Julgamento21 Janeiro 2022
Classe processualAPELAÇÃO CÍVEL
Número do processo7001014-74.2020.822.0012
Órgão1ª Câmara Cível
ESTADO DE RONDÔNIA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
1ª Câmara Cível / Gabinete Des. Sansão Saldanha



Processo: 7001014-74.2020.8.22.0012 - APELAÇÃO CÍVEL (198)

Relator: SANSÃO SALDANHA



Data distribuição: 12/10/2021 21:53:25

Data julgamento: 27/12/2021

Polo Ativo: WILLIAM PEREIRA DA SILVA e outros
Advogados do(a) APELANTE: MARCIO GREYCK GOMES - RO6607-A, RAFAEL BRAMBILA - RO4853-A, TULIO MAGNUS DE MELLO LEONARDO - RO5284-A
Polo Passivo: RONDONIA CONSIGNACAO DE VEICULOS LTDA. - ME e outros
Advogado do(a) APELADO: SINOMAR FRANCISCO DOS SANTOS - RO4815-A


RELATÓRIO

Recurso: apelação interposta pelo autor WILLIAM PEREIRA DA SILVA.
Ação: indenização por danos morais decorrentes de defeitos em veículo usado.
Sentença:

Ante o exposto, resolvendo o mérito da causa, nos moldes do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo não procedente o pedido inicial formulado por WILLIAM PEREIRA DA SILVA em face de RONDÔNIA CONSIGNAÇÃO DE VEÍCULOS LTDA.
Ante ao ônus da sucumbência, condeno o autor ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios sucumbenciais, estes arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da causa, conforme diretrizes estipuladas art. 85, §2º, do CPC.

Razões recursais: o apelante alega que a sentença possui erro de julgamento, argumentando que, apesar de o veículo contar com aproximadamente 6 anos de uso ao tempo da compra, não é justificável que venha a fundir o motor cerca de 4 meses após ser adquirido.
Sustenta que, a despeito da substituição do trocador de calor às expensas da recorrida, o superaquecimento acarretou dano ao motor, que só pôde ser constatado tardiamente, quando escoado o prazo de garantia de 90 dias.
Contrarrazões: decadência como prejudicial de mérito. Preliminares de deserção e de inovação recursal. No mérito, pelo não provimento do recurso (ID 13554337).



VOTO
DESEMBARGADOR SANSÃO SALDANHA

Prejudicial de mérito.

Sobre a decadência suscitada como questão prejudicial de mérito em contrarrazões, não se vislumbra ocorrência, na medida em que o defeito apresentado inicialmente no motor do veículo, especificamente no trocador de calor, ocorreu dentro do prazo de 90 dias, tanto que a apelada efetuou a troca da peça e custeou a mão de obra do serviço.
Os desdobramentos que o autor, ora apelante, afirma na petição inicial têm como origem aquele defeito verificado no trocador de calor do motor que, segundo ele, causou superaquecimento e outros danos sucessivos.
Nesse contexto, a decadência fica afastada porque o recorrente realizou a reclamação do defeito dentro do prazo de garantia concedido pela apelada.

Preliminar.

Sobre a alegada deserção do apelo, a questão está prejudicada, porque o apelante apresentou comprovante de recolhimento em dobro do preparo recursal (ID 13557013).
Sobre a alegação de que o apelante alterou a narrativa da dinâmica dos fatos a partir da impugnação à contestação, tem-se que o mero acréscimo da afirmação de que depois da substituição do trocador de calor o veículo continuou apresentando um ruído, ainda que tal informação não tenha constado da petição inicial, não constitui elemento apto a ensejar qualquer prejuízo à regularidade processual, tampouco ao exercício de defesa da parte adversa.
Ficam, assim, afastadas as preliminares.

Mérito.

Sobre o cerne da controvérsia, a pretensão de reforma da sentença não merece acolhimento. A decisão de primeiro grau está devidamente fundamentada, íntegra e coerente com o conjunto probatório dos autos, analisado à luz dos ditames previstos no Código de Defesa do Consumidor, considerando a natureza da relação estabelecida entre as partes, por meio de contrato de compra e venda de veículo automotor usado fornecido pela empresa apelada em atividade típica de comércio.
A fundamentação extraída do bojo da decisão recorrida, que, na oportunidade, passa a integrar as razões de decidir do apelo, é importante para entender o contexto fático em que a relação jurídica foi firmada, bem como os desdobramentos decorrentes do defeito do veículo, eventos estes determinantes à elucidação da questão posta.
Confira-se:

O feito encontra-se em ordem e em condições de ser proferida a sentença já tendo elementos suficientes para resolução da demanda, razão pela qual passo ao julgamento antecipado do mérito, nos moldes do art. 355, inciso I, do CPC, sendo prescindíveis maiores provas.
A análise do feito leva a conclusão de que os danos alegados pela autora se enquadram no chamado defeito ou fato do serviço, previsto no artigo 14 do diploma consumerista, in verbis:

Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. (grifei)

Tratando-se de fato do serviço, a inversão do ônus da prova se opera ope legis, é dizer, a própria legislação prevê que, para não ser responsabilizado, caberá ao fornecedor comprovar que tendo prestado o serviço, o defeito inexiste, ou, a ocorrência de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (art. 14, §3º, CDC).
Nesse diapasão, as provas coligidas dos autos documentais e testemunhais, bem como a narrativa apresentada pela requerida na contestação, nos trazem fatos essenciais ao deslinde dos autos, assim, observa-se que a ré se desincumbiu do encargo probatório ao qual estava adstrita.
Analisando os autos, tornou-se fato incontroverso que o autor adquiriu o veículo objeto da ação da ré Rondônia Consignação de Veículos Ltda.
Segundo notícia os autos, em 11 de abril de 2019, a ré vendeu ao autor o veículo o FORD RANGER 3.2 XLT 4X4 CD, placa OHW1288, RENAVAM 568830083, ano 2013/2013, que veio a apresentar problemas com aquecimento no motor em meados de junho de 2019.
Notícia, ainda, que o mecânico de sua confiança constatou que o radiador de óleo (trocador de calor), estava com problemas, misturando água no óleo, e óleo na água, causando pane mecânica, fazendo com que o veículo se autodesligasse.
Não obstante o veículo tenha autodesligado, momentos após seu resfriamento, o autor conseguiu ligá-lo novamente e deslocar-se até a oficina de Wagner Aguiar de Oliveira, conhecido como “Carneiro”, local onde foi constatada a peça defeituosa, bem como efetuada a troca, às expensas da parte ré.
Assim, tão logo foi participado o problema à empresa ré, esta concordou em custear a troca da peça, inclusive enviando a peça original até a oficina mecânica, depositando também o valor correspondente à mão de obra na conta pessoal do autor. Portanto incontroverso que o referido veículo, ainda dentro do prazo de garantia de 90 dias, veio a dar problemas no radiador de óleo, também conhecido como “trocador de calor”, e que a empresa ré deu o suporte necessário ao autor.
Cabe aqui salientar que essa peça tem papel primordial para nutrir o motor com óleo em temperatura adequada. Lembrando que o papel do óleo no motor não se restringe apenas à lubrificação do motor, mas vai além disso, servido também como fluido de arrefecimento para pelas diferentes, como árvore de cames, hastes, pistões e mancais. Tirado do site https://doutormultas.com.br/radiador-oleo-como-funciona-cuidados.
Seguindo na mesma senda, o autor diz que após a troca do radiador de óleo, exatamente no dia 12 de agosto de 2019, o veículo apresentou problemas mecânicos, culminando em seu traslado até a oficina Topcar, na qual fora diagnosticado que o motor estava com problemas nos pistões, cabeçote e turbina. Constatou-se que estava fundido o 1° e 3° Cilindros.
Não obstante a oficina Topcar tenha realizado a retífica, o motor, em 31 de agosto de 2019, novamente apresentou problemas mecânicos, e isso ocorreu por mais duas vezes. Assim, não conseguindo realizar a retífica, o proprietário da oficina Topcar, convenceu o autor em trocar o motor por um novo.
Em sede de audiência de instrução e julgamento, foram colhidos os depoimentos pessoais das partes, e da inquirição das testemunhas no seguinte teor:

Em seu depoimento Pessoal o autor Wilian Pereira da Silva, narrou que se recorda como foi realizado o negócio, a aquisição da caminhonete, disse que fez a compra do veículo com a Rondônia Veículos, conversou com Antônio, fizemos a negociação, que na época era o gerente, ou é ainda o atual gerente da Rondônia Veículos. Me desloquei da cidade de Cacoal para cidade de Colorado, cidade onde eu morava com o veículo, com o passar do tempo, nesse tempo usando o veículo a trabalho, o que acontecia, aconteceu problema vindo do sítio para Colorado, aconteceu um problema no trocador de calor do veículo, o que aconteceu?, esse trocador de calor, ele furou, e acabou misturando o óleo na água e acabou esquentando o veículo, e o veículo desligando na estrada comigo e minha esposa, nesse meio tempo eu levei o veículo para a oficina, paguei um guincho e foi até a oficina, né?, lá o primeiro mecânico constatou que era o trocador de calor, e como o senhor já havia falado foi feita a substituição dessa peça. Disse que quando o mecânico descobriu qual era a peça, comunicou por telefone ao Antônio, ligou para ele e disse que tal peça tinha estragado, ele disse que ia conversar como patrão dele referente a isso e nisso ele me retornou, e falo que tem que fazer a substituição da peça, ele disse que iam pagar a peça e o depoente teria que pagar a mão de obra, mas não aceitei porque o veículo estava na garantia, nisso eles pagaram a peça e mão de obra dai, porém quando aconteceu todos esses problemas com trocar de calor e essa mistura de óleo, aqueceu o motor, e eu comuniquei depois que fez a substituição da peça, eu falei Antônio, a peça está substituída está tudo certo, porém o motor está com barulho estranho, ai ele falou que isso dai já não tem mais nada haver comigo, com esse problema o que você me falou já foi resolvido. Disse que da compra já estava para vencer o prazo, quando deu o defeito do trocador de calor, porém quando aqueceu o motor, já foi
...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT