Acórdão nº 7001024-65.2018.822.0020 de TJRO. Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Turma Recursal, 02-04-2019

Data de Julgamento02 Abril 2019
Classe processualRECURSO INOMINADO CÍVEL
Número do processo7001024-65.2018.822.0020
ÓrgãoTurma Recursal
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Turma Recursal / TR - Gabinete Mag. Arlen José Silva de Souza



Processo: 7001024-65.2018.8.22.0020 - RECURSO INOMINADO (460)
Relator: ARLEN JOSE SILVA DE SOUZA

Data distribuição: 08/02/2019 09:07:41
Data julgamento: 27/03/2019
Polo Ativo: CENTRAIS ELETRICAS DE RONDONIA SA CERON
Advogados do(a) AUTOR: DANIEL PENHA DE OLIVEIRA - MG87318-A, GABRIELA DE LIMA TORRES - RO5714-A
Polo Passivo: PAULO INACIO
Advogado do(a) PARTE RÉ: TIAGO SCHULTZ DE MORAIS - RO6951-A


RELATÓRIO
Dispensado ao teor da Lei nº 9.099/95.

VOTO
Conheço o recurso, porque presentes seus pressupostos de admissibilidade.

Trata-se de ação indenizatória que objetiva a restituição dos valores investidos com a construção de rede de eletrificação rural.


DA PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO

Primeiramente, com relação à prescrição, é pacificado que a contagem do prazo prescricional se dá a partir da expedição de documento formal, o que não existe no caso em tela, tendo em vista que a incorporação de fato é ponto controvertido da demanda. Assim, tal alegação também não merece acolhimento.

Rejeito a preliminar. Submeto-a aos pares.

MÉRITO.

Necessário destacar que a demanda deverá ser analisada à luz do Código de Defesa do Consumidor, aplicando-se, ainda que de maneira relativa, a inversão do ônus da prova.

Posto isto, verifico que a parte recorrida juntou aos autos documentos suficientes para comprovar a construção da subestação elétrica, o que sustenta o direito, considerando a incorporação, ao ressarcimento dos valores investidos nesta. É o entendimento desta Turma, como segue:

JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. REDE DE ELETRIFICAÇÃO RURAL. CUSTEIO DE OBRA DE EXTENSÃO DE REDE ELÉTRICA PELO CONSUMIDOR. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES APORTADOS. AUSÊNCIA DE TERMO FORMAL ENTRE AS PARTES. RESOLUÇÃO NORMATIVA ANEEL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. MENOR VALOR ORÇAMENTOS. Evidenciado que o consumidor arcou com os custos de instalação de rede elétrica rural, de responsabilidade da concessionária pública, é devida a restituição dos valores pagos, verificada a partir do menor valor dentre os orçamentos juntados. (Autos de nº 7000287-39.2016.8.22.0010; Relator Juiz Jorge Luiz dos Santos Leal; Julgado em 22/02/2017).

Da análise sistemática das disposições constantes da Resolução nº 229/2006 – ANEEL, em especial, artigos 4º e 9º, extrai-se que somente não serão indenizadas as construções daquelas redes elétricas localizadas no
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