Acórdão nº 7001029-54.2017.822.0010 de TJRO. Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Turma Recursal, 02-08-2018
Data de Julgamento | 02 Agosto 2018 |
Classe processual | RECURSO INOMINADO CÍVEL |
Número do processo | 7001029-54.2017.822.0010 |
Órgão | Turma Recursal |
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Turma Recursal / TR - Gabinete Mag. Enio Salvador Vaz
Processo: 7001029-54.2017.8.22.0010 - RECURSO INOMINADO (460)
Relator: ENIO SALVADOR VAZ
Data distribuição: 26/02/2018 10:39:33
Data julgamento: 01/08/2018
Polo Ativo: GOL LINHAS AÉREAS, VRG LINHAS AÉREAS S/A
Advogado do(a) RECORRENTE: BERNARDO AUGUSTO GALINDO COUTINHO - RO0002991A
Polo Passivo: LUDMILA PIRES MIRANDA
Advogados do(a) RECORRIDO: RICARDO PEREIRA PEREZ - MG8294200, MARCELO VEIGA FRANCO - MG1123160
RELATÓRIO
Trata-se de ação indenizatória ajuizada em desfavor da GOL Linhas Aéreas Brasileiras S/A., em decorrência de atraso de voo, com consequente perda de conexões. O requerente relatou na inicial que adquiriu passagem aérea para o trecho: Porto Velho/-Belo Horizonte, com conexão em São Paulo.
Aduz que o voo saiu de Porto Velho com atraso de 1h30min do horário previsto, em decorrência disto, perdeu a conexão em São Paulo (Guarulhos). Relatou que com a perda da conexão teve que se deslocar do aeroporto de Guarulhos para Congonhas, e somente conseguiu embarcar às 12h45min. Acrescentou que a empresa aérea não ofereceu qualquer assistência alimentar, bem como, foram omissos nas informações.
A sentença condenou a empresa requerida ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de dano moral.
Em Recurso Inominado, a empresa aérea requerida reitera os argumentos da contestação e pede, alternativamente, a redução do valor do dano moral, por considerá-lo exagerado.
Contrarrazões, pugnando pela manutenção da sentença.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço o recurso.
A sentença merece ser mantida.
A lide deve ser dirimida à luz do CDC.
Assim, tem-se que o artigo 14, § 1º, da Lei nº. 8.078 /90 – Código de Defesa do Consumidor atribui ao prestador de serviço – empresa Recorrente - a responsabilidade objetiva pelos danos decorrentes da má prestação de serviço, cabendo-lhe a comprovação quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito dos autores.
No caso em tela, a tese de defesa da recorrente é pautada na manutenção superveniente da aeronave, que não configura hipótese de excludente de responsabilidade do prestador de serviço, uma vez que se trata de caso fortuito interno.
O dano moral restou configurado...
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Turma Recursal / TR - Gabinete Mag. Enio Salvador Vaz
Processo: 7001029-54.2017.8.22.0010 - RECURSO INOMINADO (460)
Relator: ENIO SALVADOR VAZ
Data distribuição: 26/02/2018 10:39:33
Data julgamento: 01/08/2018
Polo Ativo: GOL LINHAS AÉREAS, VRG LINHAS AÉREAS S/A
Advogado do(a) RECORRENTE: BERNARDO AUGUSTO GALINDO COUTINHO - RO0002991A
Polo Passivo: LUDMILA PIRES MIRANDA
Advogados do(a) RECORRIDO: RICARDO PEREIRA PEREZ - MG8294200, MARCELO VEIGA FRANCO - MG1123160
RELATÓRIO
Trata-se de ação indenizatória ajuizada em desfavor da GOL Linhas Aéreas Brasileiras S/A., em decorrência de atraso de voo, com consequente perda de conexões. O requerente relatou na inicial que adquiriu passagem aérea para o trecho: Porto Velho/-Belo Horizonte, com conexão em São Paulo.
Aduz que o voo saiu de Porto Velho com atraso de 1h30min do horário previsto, em decorrência disto, perdeu a conexão em São Paulo (Guarulhos). Relatou que com a perda da conexão teve que se deslocar do aeroporto de Guarulhos para Congonhas, e somente conseguiu embarcar às 12h45min. Acrescentou que a empresa aérea não ofereceu qualquer assistência alimentar, bem como, foram omissos nas informações.
A sentença condenou a empresa requerida ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de dano moral.
Em Recurso Inominado, a empresa aérea requerida reitera os argumentos da contestação e pede, alternativamente, a redução do valor do dano moral, por considerá-lo exagerado.
Contrarrazões, pugnando pela manutenção da sentença.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço o recurso.
A sentença merece ser mantida.
A lide deve ser dirimida à luz do CDC.
Assim, tem-se que o artigo 14, § 1º, da Lei nº. 8.078 /90 – Código de Defesa do Consumidor atribui ao prestador de serviço – empresa Recorrente - a responsabilidade objetiva pelos danos decorrentes da má prestação de serviço, cabendo-lhe a comprovação quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito dos autores.
No caso em tela, a tese de defesa da recorrente é pautada na manutenção superveniente da aeronave, que não configura hipótese de excludente de responsabilidade do prestador de serviço, uma vez que se trata de caso fortuito interno.
O dano moral restou configurado...
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