Acórdão nº 7001041-71.2022.822.0017 de TJRO. Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Turma Recursal, 20-01-2023

Data de Julgamento20 Janeiro 2023
Classe processualRECURSO INOMINADO CÍVEL
Número do processo7001041-71.2022.822.0017
ÓrgãoTurma Recursal

Turma Recursal / Turma Recursal - Gabinete 02



Processo: 7001041-71.2022.8.22.0017 - RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)

Relator: Des. JOSE AUGUSTO ALVES MARTINS



Data distribuição: 22/11/2022 20:55:26

Data julgamento: 16/12/2022

Polo Ativo: BANCO DO BRASIL SA
Advogado do(a) RECORRENTE: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MG107878-A
Polo Passivo: SINVAL NEVES DA COSTA
Advogados do(a) RECORRIDO: NATALYA ANACLETO NOBREGA - RO8979-A, JOSANA GUAITOLINE ALVES - RO5682-A, MARINA NEGRI PIOVEZAN - RO7456-A

RELATÓRIO
Relatório dispensado, nos termos da Lei n. 9.099/95.





VOTO
Conheço do recurso interposto pela parte requerida, eis que presentes os pressupostos processuais de admissibilidade.
Analisando os autos, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. “Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”

Para melhor visualização da decisão, transcrevo-a na íntegra:

“(…) PRELIMINARES
IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA
A parte requerida impugnou o pedido de gratuidade de justiça requerido pela parte autora.

Ocorre que a análise do pedido não é cabível no presente momento, visto que o art. 54 da Lei n. 9.099/95, garante expressamente o livre acesso ao Juizado Especial no primeiro grau de jurisdição, independente de pagamento de custas processuais.
Portanto, tal matéria deverá ser discutida em eventual fase recursal.
AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR
A requerida alegou em sede de contestação que parte autora não procurou resolver o impasse através de canais administrativos, de modo que não restou configurado o interesse de agir.
Todavia, a ausência de solicitação administrativa previamente à propositura da ação não é circunstância que, por si, ocasiona falta de interesse de agir, porquanto inafastável o direito de acesso à justiça.
A condição da ação atinente à ausência de interesse de agir está atrelada à utilidade e necessidade de provocação da jurisdição, para submeter a parte contrária à pretensão por ela resistida. Se o autor pretende obter a procedência do pedido de débitos não reconhecidos, tidos por indevidos, e cuja responsabilidade é negada pelo banco, há, em tese, o interesse de agir na propositura da ação, motivo pelo qual rejeito a preliminar.
ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO BANCO DO BRASIL
O
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