Acórdão nº 7001071-83.2015.822.0007 de TJRO. Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Turma Recursal, 12-05-2017

Data de Julgamento12 Maio 2017
Classe processualRECURSO INOMINADO CÍVEL
Número do processo7001071-83.2015.822.0007
ÓrgãoTurma Recursal
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Turma Recursal / TR - Gabinete Mag. Enio Salvador Vaz



Processo: 7001071-83.2015.8.22.0007 - RECURSO INOMINADO (460)
Relator: ENIO SALVADOR VAZ

Data distribuição: 30/08/2016 09:45:25
Data julgamento: 10/05/2017
Polo Ativo: OI S.A
Advogados do(a) RECORRENTE: AMANDA GESSICA DE ARAUJO FARIAS - ROA5757000, ALESSANDRA MONDINI CARVALHO - RO0004240A, ROCHILMER MELLO DA ROCHA FILHO - RO0000635A
Polo Passivo: WILMAR CASSIANO BRAZ
Advogados do(a) RECORRIDO: ANA RUBIA COIMBRA DE MACEDO - RO0006042A, LEONARDO FABRI SOUZA - RO0006217A


RELATÓRIO

Trata-se de ação indenizatória que almeja o autor a restituição dos valores cobrados indevidamente, bem como a condenação em danos morais. Em síntese alega o Autor que é titular do terminal fixo n. (69) 3446-1233 e assinou um plano de telefonia, pelo qual efetuaria o pagamento mensal de R$ 29,99 até o carnaval de 2013, após esse período o mesmo passaria a pagar o valor de R$ 34,99. Contudo, as faturas eram emitidas com valores excedentes ao contratado e, em dado momento, a Empresa, unilateralmente, alterou o plano adquirido, sendo inseridos os serviços OI FIXO (R$ 67,11) e OI VELOX (R$ 36,01).


O Recorrido, já indignado com os valores cobrados, entrou em contato com a empresa para contestar a cobrança vencida em 14/05/2013, sendo orientado pela atendente a não pagá-la, posteriormente, o serviço telefônico foi suspenso.


O juiz sentenciante julgou procedente o pedido do autor.


Em recurso inominado, alega a Recorrente que os planos disponibilizados pela empresa, possuem um valor inicial a ser cobrado, porém, ao atingir o limite de serviços oferecido dentro desse valor, os clientes não têm os seus terminais bloqueados, passando a pagar pelo que utilizarem de forma excedente Por fim, requer a reforma da sentença, com a finalidade de improcedência do pedido autoral.


É sucinto o relatório.



VOTO


Conheço do recurso eis que presentes seus pressupostos.


Compulsando aos autos, verifico que a r. Sentença não merece qualquer reforma, nem mesmo quanto à redução do valor arbitrado a título de dano moral.



Primeiramente no que diz respeito a alegação do Recorrente quanto a contratação de serviços pelo consumidor e a cobrança do excedente, verifico que essa alegação não merece prosperar, tendo em vista que os serviços que são colocados a disposição do consumidor é necessário que o mesmo possua conhecimento dos serviços contratados e de suas tarifas.


De
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