Acórdão nº 7001078-95.2017.822.0010 de TJRO. Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Turma Recursal, 20-02-2018

Data de Julgamento20 Fevereiro 2018
Classe processualRECURSO INOMINADO CÍVEL
Número do processo7001078-95.2017.822.0010
ÓrgãoTurma Recursal
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Turma Recursal / TR - Gabinete Mag. Enio Salvador Vaz



Processo: 7001078-95.2017.8.22.0010 - RECURSO INOMINADO (460)
Relator: ENIO SALVADOR VAZ

Data distribuição: 23/06/2017 12:46:26
Data julgamento: 15/02/2018
Polo Ativo: ESTADO DE RONDONIA e outros
Advogado do(a) RECORRENTE: Advogado do(a) REPRESENTANTE PROCESSUAL:
Polo Passivo: MARINA APARECIDA BONAZZI e outros
Advogado do(a) RECORRIDO: Advogado do(a) REPRESENTANTE PROCESSUAL:


RELATÓRIO
Trata-se de ação de obrigação proposta por Marina Aparecida Bonazzi, devidamente Assistida pela Defensoria Pública do Estado de Rondônia, em face do Estado de Rondônia e do Município de Rolim de Moura, postulando o fornecimento dos seguintes medicamentos e tratamentos: carbamazepina 400mg, divalproato de sódio 500mg (Depakote) e clonazepam 2mg).


Ao despachar a inicial o juiz excluiu o Município de Rolim de Moura da lide.



Na contestação o Estado de Rondônia alegou preliminares de chamamento ao processo da União Federal, incompetência do juizado especial da fazenda pública e inépcia da inicial. No mérito discorreu sobe a impossibilidade de liminares contra a fazenda pública, prévia licitação, ausência de negativa de atendimento, correta hermenêutica do art. 196, da CF e responsabilidade exclusiva do município.


A sentença rejeitou as preliminares e acolheu a pretensão da parte autra.


Irresignado, o Estado de Rondônia apresentou recurso inominado, reafirmando as teses contidas na contestação.


Contrarrazões pela manutenção da sentença.



É o relatório.

VOTO
Satisfeitos os pressupostos processuais viabilizadores da admissibilidade deste recurso, tanto os objetivos quanto os subjetivos, conheço o presente recurso.


O Estado de Rondônia alega que a sentença deve ser integralmente reformada, sob o argumento de que a interpretação dada ao texto constitucional encontra-se equivocada, pois invadiu indevidamente o mérito administrativo e utilizou-se do art. 196 da Constituição Federal para impor obrigação ao recorrente além dos limites estabelecidos pelo poder constituinte.


Argumenta, ainda, que em havendo ação pelo Sistema Único de Saúde (SUS), não há razão para se buscar a tutela jurisdicional.


O recorrente cita portarias do Ministério da Saúde que estabelecem as competências dos entes nas demandas relacionadas à saúde.


É certo que não há oposição ao fato de que o direito à saúde, estabelecido pelo art. 196 da CF, possa ser
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