Acórdão nº 7001085-49.2015.822.0013 de TJRO. Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Turma Recursal, 09-11-2018

Data de Julgamento09 Novembro 2018
Classe processualRECURSO INOMINADO CÍVEL
Número do processo7001085-49.2015.822.0013
ÓrgãoTurma Recursal
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Turma Recursal / TR - Gabinete Mag. José Augusto Alves Martins



Processo: 7001085-49.2015.8.22.0013 - RECURSO INOMINADO (460)
Relator: JOSE AUGUSTO ALVES MARTINS

Data distribuição: 09/11/2017 12:48:43
Data julgamento: 07/11/2018
Polo Ativo: PORTO VELHO SHOPPING S.A e outros
Advogado do(a) RECORRENTE: ROCHILMER MELLO DA ROCHA FILHO - RO0000635AAdvogado do(a) RECORRENTE: ROCHILMER MELLO DA ROCHA FILHO - RO0000635A
Polo Passivo: CASSIO RAMOS FELIX
Advogado do(a) RECORRIDO:


Relatório

Trata-se de recurso inominado em que a requerida ANCAR pleiteia a reforma da sentença que a condenou ao pagamento de indenização por danos morais em favor do autor.

O autor alegou na exordial que estacionou seu veículo no estacionamento ofertado pela ré e que, em virtude de um temporal ocorrido na cidade de Porto Velho/RO, o veículo sofreu danos com a alagação. Aduz ter sofrido danos extrapatrimoniais em virtude dos aborrecimentos do dia. Pleiteou a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais.

O Juízo sentenciante julgou parcialmente procedente o pedido contido na exordial, condenando a requerida ao pagamento de indenização no valor de R$4.000,00 (quatro mil reais), bem como acolhendo a preliminar de ilegitimidade passiva apresentada pela ré Poro Velho Shopping S.A.

Inconformada, a requerida Ancar Parking apresentou o presente recurso inominado, aduzindo, em síntese, a inaplicabilidade dos efeitos da revelia, a ausência de responsabilidade civil em virtude do caso fortuito e, por fim, a inocorrência dos danos morais.

VOTO

Conheço o recurso, eis que presentes seus pressupostos de admissibilidade.

A sentença merece ser mantida.

Não há discussão sobre a ocorrência da revelia. Conforme devidamente intimada, a empresa Ancar Parking, ora recorrente, deveria apresentar contestação até a data da audiência de tentativa de conciliação, que ocorreu em 14.06.2016 (ata de audiência – ID. 2784747), no entanto, somente o fez na data de 16.06.2016, sendo, portanto, intempestiva a manifestação da defesa.

Independente disso, verifica-se, a priori, que a recorrente não nega os fatos aduzidos na inicial, argumentando apenas que o autor não teria levado a situação à administração do Porto Velho Shopping para que o problema fosse resolvido. Assim, sustenta inexistir danos morais.

A situação apontada pela ré, não é suficiente para afastar o patente dano moral sofrido pelo autor. Com efeito, o
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