Acórdão nº 7001090-85.2017.822.0018 de TJRO. Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Turma Recursal, 04-04-2019

Data de Julgamento04 Abril 2019
Classe processualRECURSO INOMINADO CÍVEL
Número do processo7001090-85.2017.822.0018
ÓrgãoTurma Recursal
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Turma Recursal / TR - Gabinete Mag. José Augusto Alves Martins



Processo: 7001090-85.2017.8.22.0018 - RECURSO INOMINADO (460)
Relator: JOSE AUGUSTO ALVES MARTINS

Data distribuição: 27/03/2018 10:55:35
Data julgamento: 03/04/2019
Polo Ativo: JOSE RAMOS CARDOSO DE OLIVEIRA
Advogado do(a) RECORRENTE: THAIS CRISTINA DE SOUZA GUIMARAES - RO8485
Polo Passivo: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA e outros


RELATÓRIO

Relatório dispensado, nos termos da Lei n. 9.099/95 e do Enunciado Cível n. 92 do FONAJE.


VOTO

Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do recurso.

A parte autora/recorrente requer o pagamento retroativo das parcelas não pagas desde a sua admissão até a efetiva implantação do auxílio-transporte em seu favor, respeitada a prescrição quinquenal.

Não há nos autos comprovação de ter formulado requerimento administrativo anteriormente para o recebimento do benefício.

Ocorre que a necessidade de manifestação administrativa por parte do servidor para recebimento do benefício é estabelecida no Decreto Estadual 4.451/1989 (que é o regulamento válido até o momento para a concessão do benefício), em seu art. 6º, que exige o seguinte:

Art. 6º - Para receber o Vale-transporte o servidor informará ao órgão empregador, por escrito, conforme Anexo I deste Decreto:
I - seu endereço residencial;
II - percurso e meios de transportes mais adequados ao seu deslocamento residência-trabalho e vice-versa;
III - nome das empresas de transporte respectivas.

Tal dispositivo deixa claro que o direito ao recebimento de auxílio-transporte não é genérico nem automático. Fica vinculado a uma manifestação de interesse, a uma atuação positiva do servidor, mediante a devida formalização administrativa com as informações exigidas.

Vale lembrar que a Constituição Federal, ao estabelecer em seu art. 5º, inciso XXXV, que “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”, deixa claro que o acesso à via judicial não pode estar condicionado ao esgotamento de vias administrativas. Portanto, mesmo sem a formulação do pedido na via administrativa o servidor poderia pleitar judicialmente a implantação do seu direito, mas nesse caso o pagamento retroativo só seria devido a partir do ajuizamento da ação.

Esta Turma Recursal de Rondônia já firmou o entendimento de que não é possível o deferimento de pagamento retroativo do auxílio-transporte referente a período anterior
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