Acórdão nº 7001091-37.2021.822.0016 de TJRO. Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Segundo Grau, 13-02-2023

Data de Julgamento13 Fevereiro 2023
Classe processualAPELAÇÃO CRIMINAL
Número do processo7001091-37.2021.822.0016
Órgão2ª Câmara Especial

2ª Câmara Criminal / Gabinete Des. Francisco Borges



Processo: 7001091-37.2021.8.22.0016 - APELAÇÃO CRIMINAL (417)

Relator: Des. FRANCISCO BORGES FERREIRA NETO



Data distribuição: 08/11/2022 09:58:04

Data julgamento: 08/02/2023

Polo Ativo: ITAMAR SOARES PEREIRA

Polo Passivo: MPRO (MINISTÉRIO PÚBLICO DE RONDÔNIA)


RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto por ITAMAR SOARES PEREIRA em face da r. sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Costa Marques/RO, que julgou procedente a exordial acusatória e o condenou pela prática dos delitos tipificados nos artigos 155, parágrafo 1° e 331, ambos do Código Penal, à pena de 2 anos e 3 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, além do pagamento de 20 dias-multa (v. id. 17887923).
Em suas razões (id. 17887936), a Defesa do apelante pugna pela absolvição por insuficiência probatória, em relação ao delito de desacato, com fundamento no art. 386, VII, do CPP.
Subsidiariamente, no que pertine ao delito de furto, requer a compensação parcial entre a atenuante da confissão e a agravante da reincidência, bem como a exclusão da majorante do repouso noturno. Quanto à reprimenda fixada para o delito de desacato pede a aplicação tão somente da multa.
Postula, ainda, o afastamento do concurso material de crimes.
Ao final, prequestiona toda a matéria, para fins de preenchimento dos requisitos de admissibilidade de eventual recurso especial ou extraordinário.
Nas contrarrazões a d. Promotoria de Justiça pugna pelo conhecimento e não provimento do recurso (id. 17887939).
No parecer ministerial, o Douto Procurador de Justiça, Dr. ILDEMAR KUSSLER, manifestou-se pelo conhecimento e não provimento do apelo (id. 18056483).
Vieram os autos conclusos.
É o relatório.






VOTO

DESEMBARGADOR FRANCISCO BORGES
DA ADMISSIBILIDADE

O recurso em apreço preenche perfeitamente os requisitos intrínsecos e extrínsecos necessários à sua admissibilidade, devendo, portanto, ser CONHECIDO e devidamente processado, todavia, apenas quanto ao pleito absolutório, eis que no que pertine aos pedidos afetos à dosimetria das penas, não os conheço, pelas razões que passo a explicitar.
Constata-se que a Defesa do apelante inovou em sede recursal com matéria não suscitada ao juízo de primeiro grau, constituindo em clara afronta ao duplo grau de jurisdição e ao princípio da cooperação (art. 6º do CPC), razão pela qual seu recurso não comporta conhecimento.
Sabe-se que o fenômeno da supressão de instância nada mais é do que uma irregularidade processual na qual a Instância Superior julga e decide matéria que não foi apreciada em primeira instância, situação que afronta o princípio constitucional da ampla defesa.
Assim, pelos fundamentos expostos alhures, incabível a apreciação dos pleitos relacionados à dosimetria em favor da apelante, já que tais matérias não foram objeto de análise pelo juízo primevo, já que não aventadas em alegações finais orais (v. gravação audiovisual).
Nesse sentido:

Apelação Criminal. Matérias que não foram objeto da decisão recorrida. Supressão de instância. Recurso não conhecido.
As matérias que não foram objeto da decisão recorrida não podem ser analisadas por este Tribunal, sob pena de violação do princípio do duplo grau de jurisdição, por supressão de instância de julgamento.
(APELAÇÃO CRIMINAL 7001152-64.2022.822.0014, Rel. Des. Jorge Leal, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia: 1ª Câmara Criminal, julgado em 15/09/2022.)
EMENTA: AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL - PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO PARCIAL - PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA FIGURA DO TRÁFICO PRIVILEGIADO - SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA - AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DO JUÍZO A QUO ACERCA DA MATÉRIA ARGUIDA. PRELIMINAR ACOLHIDA. Se a
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