Acórdão nº 7001095-59.2016.822.0013 de TJRO. Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Turma Recursal, 21-09-2017
Data de Julgamento | 21 Setembro 2017 |
Classe processual | RECURSO INOMINADO CÍVEL |
Número do processo | 7001095-59.2016.822.0013 |
Órgão | Turma Recursal |
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Turma Recursal / TR - Gabinete Mag. Enio Salvador Vaz
Processo: 7001095-59.2016.8.22.0013 - RECURSO INOMINADO (460)
Relator: ENIO SALVADOR VAZ
Data distribuição: 31/07/2017 11:48:42
Data julgamento: 20/09/2017
Polo Ativo: MUNICIPIO DE CEREJEIRAS e outros
Advogado do(a) RECORRENTE: Advogado do(a) REPRESENTANTE PROCESSUAL:
Polo Passivo: GESMAR MARTINS MENDES
Advogado do(a) RECORRIDO: WAGNER APARECIDO BORGES - RO0003089A
RELATÓRIO
O Município de Cerejeiras interpôs Recurso Inominado buscando a reforma da sentença que o condenou ao pagamento de adicional de insalubridade retroativo em favor de servidor do município.
Em suas razões recursais, insurgiu-se apenas em relação à base de cálculo para pagamento do adicional, sob o argumento de que a sentença está incorreta ao determinar o pagamento sobre o vencimento básico do servidor, quando o correto seria calcular os valores sobre o salário-mínimo, base esta utilizada antes da edição da Lei Municipal 2.422/2015. Disse que a Lei Municipal 1.900/2011 estabelecia que a base de cálculo do referido adicional deveria ser aplicada conforme o disposto no art. 192 da CLT, ou seja, sobre o salário-mínimo. Por fim, concluiu pela reforma da sentença a fim de alterar esta base de cálculo.
Contrarrazões pela manutenção da sentença.
É o relatório.
VOTO
Conheço o presente recurso, uma vez que estão presentes os pressupostos de sua admissibilidade.
A sentença deve ser reformada, para aplicar o entendimento deste colegiado nos autos de n. 7000173-18.2016.8.22.0013 de relatoria do Juiz Jorge Luiz dos Santos Leal, julgado em sessão plenária do dia 30/08/2017, confira-se:
JUIZADO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. MUNICÍPIO DE CEREJEIRAS. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. 40% SOBRE O VENCIMENTO BÁSICO. IMPOSSIBILIDADE. BASE DE CÁLCULO – SALÁRIO-MÍNIMO. ART. 73 DA LEI 1.900/2011. ART. 192 DA CLT. RECURSO PROVIDO.
Os arts. 73 e 76 da Lei 1.900/2011 do Município de Cerejeiras estabelecem que a base de cálculo do adicional de insalubridade dos servidores daquela municipalidade deve ser aplicado conforme legislação federal específica, no caso, o art. 192 da CLT, ou seja, sobre o salário-mínimo.
Assim, passo a análise do mérito em conformidade com a decisão mencionada.
O Município de Cerejeiras afirma, com razão, que o pagamento do adicional de insalubridade aos servidores de sua municipalidade deve ser calculado sobre o salário-mínimo, e não sobre o...
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Turma Recursal / TR - Gabinete Mag. Enio Salvador Vaz
Processo: 7001095-59.2016.8.22.0013 - RECURSO INOMINADO (460)
Relator: ENIO SALVADOR VAZ
Data distribuição: 31/07/2017 11:48:42
Data julgamento: 20/09/2017
Polo Ativo: MUNICIPIO DE CEREJEIRAS e outros
Advogado do(a) RECORRENTE: Advogado do(a) REPRESENTANTE PROCESSUAL:
Polo Passivo: GESMAR MARTINS MENDES
Advogado do(a) RECORRIDO: WAGNER APARECIDO BORGES - RO0003089A
RELATÓRIO
O Município de Cerejeiras interpôs Recurso Inominado buscando a reforma da sentença que o condenou ao pagamento de adicional de insalubridade retroativo em favor de servidor do município.
Em suas razões recursais, insurgiu-se apenas em relação à base de cálculo para pagamento do adicional, sob o argumento de que a sentença está incorreta ao determinar o pagamento sobre o vencimento básico do servidor, quando o correto seria calcular os valores sobre o salário-mínimo, base esta utilizada antes da edição da Lei Municipal 2.422/2015. Disse que a Lei Municipal 1.900/2011 estabelecia que a base de cálculo do referido adicional deveria ser aplicada conforme o disposto no art. 192 da CLT, ou seja, sobre o salário-mínimo. Por fim, concluiu pela reforma da sentença a fim de alterar esta base de cálculo.
Contrarrazões pela manutenção da sentença.
É o relatório.
VOTO
Conheço o presente recurso, uma vez que estão presentes os pressupostos de sua admissibilidade.
A sentença deve ser reformada, para aplicar o entendimento deste colegiado nos autos de n. 7000173-18.2016.8.22.0013 de relatoria do Juiz Jorge Luiz dos Santos Leal, julgado em sessão plenária do dia 30/08/2017, confira-se:
JUIZADO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. MUNICÍPIO DE CEREJEIRAS. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. 40% SOBRE O VENCIMENTO BÁSICO. IMPOSSIBILIDADE. BASE DE CÁLCULO – SALÁRIO-MÍNIMO. ART. 73 DA LEI 1.900/2011. ART. 192 DA CLT. RECURSO PROVIDO.
Os arts. 73 e 76 da Lei 1.900/2011 do Município de Cerejeiras estabelecem que a base de cálculo do adicional de insalubridade dos servidores daquela municipalidade deve ser aplicado conforme legislação federal específica, no caso, o art. 192 da CLT, ou seja, sobre o salário-mínimo.
Assim, passo a análise do mérito em conformidade com a decisão mencionada.
O Município de Cerejeiras afirma, com razão, que o pagamento do adicional de insalubridade aos servidores de sua municipalidade deve ser calculado sobre o salário-mínimo, e não sobre o...
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