Acórdão nº 7001109-74.2019.822.0001 de TJRO. Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Turma Recursal, 21-02-2020
Data de Julgamento | 21 Fevereiro 2020 |
Classe processual | RECURSO INOMINADO CÍVEL |
Número do processo | 7001109-74.2019.822.0001 |
Órgão | Turma Recursal |
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Turma Recursal / TR - Gabinete Mag. José Augusto Alves Martins
Processo: 7001109-74.2019.8.22.0001 - RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Relator: JOSE AUGUSTO ALVES MARTINS
Data distribuição: 04/09/2019 19:21:21
Data julgamento: 12/02/2020
Polo Ativo: CASAALTA CONSTRUCOES LTDA e outros
Advogado do(a) RECORRENTE: FLAVIANA LETICIA RAMOS MOREIRA - AC4688-A
Polo Passivo: ARMANDO PINHEIRO SCARPONI e outros
Advogados do(a) RECORRIDO: NILTON BARRETO LINO DE MORAES - RO3974-A, LEONARDO FERREIRA DE MELO - RO5959-A
RELATÓRIO
Relatório dispensado, nos termos da Lei n. 9.099/95.
Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos processuais de admissibilidade.
Analisando detidamente os autos, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. “Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”
Para melhor visualização da decisão, transcrevo-a na íntegra:
“(...Trata-se de ação de reparação de danos materiais (aplicação de multa prevista no quatro v, item c do contrato de compra e venda – multa pelo atraso da obra, sendo de 2% sobre o valor já pago e 0,5% por mês de atraso), cumulada com indenizatória por danos morais decorrentes de atraso na entrega de obra, conforme fatos narrados na inicial e de acordo com a documentação anexada.
O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, devendo a prestação jurisdicional ser entregue, não se justificando eventual pleito de dilação probatória para juntada de novos documentos.
A matéria é exclusivamente de direito e documental, sendo que as partes devem instruir regularmente as respectivas peças processuais (inicial, contestação e eventualmente a réplica) com todos os documentos indispensáveis ao julgamento da lide e que não podem ser substituídos por testemunhas!
Por conseguinte, INDEFIRO eventual pedido de produção de outras provas, nos exatos termos do arts. 32 e 33, da LF 9.099/95, bem como 370 e 371, ambos do NCPC (LF 13.105/2015 – disposições compatíveis com o microssistema e com o rito sumaríssimo e especial dos Juizados Especiais).
Sendo o magistrado o destinatário das provas e entendendo este que o processo está em ordem e "maduro" para julgamento, deve promover a imediata entrega da prestação jurisdicional, medida esta que se impõe no caso em apreço.
Em não havendo arguição de preliminar, passo a análise do mérito da causa.
Pois bem!
O cerne da demanda reside basicamente na alegação de conduta...
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Turma Recursal / TR - Gabinete Mag. José Augusto Alves Martins
Processo: 7001109-74.2019.8.22.0001 - RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Relator: JOSE AUGUSTO ALVES MARTINS
Data distribuição: 04/09/2019 19:21:21
Data julgamento: 12/02/2020
Polo Ativo: CASAALTA CONSTRUCOES LTDA e outros
Advogado do(a) RECORRENTE: FLAVIANA LETICIA RAMOS MOREIRA - AC4688-A
Polo Passivo: ARMANDO PINHEIRO SCARPONI e outros
Advogados do(a) RECORRIDO: NILTON BARRETO LINO DE MORAES - RO3974-A, LEONARDO FERREIRA DE MELO - RO5959-A
RELATÓRIO
Relatório dispensado, nos termos da Lei n. 9.099/95.
Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos processuais de admissibilidade.
Analisando detidamente os autos, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. “Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”
Para melhor visualização da decisão, transcrevo-a na íntegra:
“(...Trata-se de ação de reparação de danos materiais (aplicação de multa prevista no quatro v, item c do contrato de compra e venda – multa pelo atraso da obra, sendo de 2% sobre o valor já pago e 0,5% por mês de atraso), cumulada com indenizatória por danos morais decorrentes de atraso na entrega de obra, conforme fatos narrados na inicial e de acordo com a documentação anexada.
O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, devendo a prestação jurisdicional ser entregue, não se justificando eventual pleito de dilação probatória para juntada de novos documentos.
A matéria é exclusivamente de direito e documental, sendo que as partes devem instruir regularmente as respectivas peças processuais (inicial, contestação e eventualmente a réplica) com todos os documentos indispensáveis ao julgamento da lide e que não podem ser substituídos por testemunhas!
Por conseguinte, INDEFIRO eventual pedido de produção de outras provas, nos exatos termos do arts. 32 e 33, da LF 9.099/95, bem como 370 e 371, ambos do NCPC (LF 13.105/2015 – disposições compatíveis com o microssistema e com o rito sumaríssimo e especial dos Juizados Especiais).
Sendo o magistrado o destinatário das provas e entendendo este que o processo está em ordem e "maduro" para julgamento, deve promover a imediata entrega da prestação jurisdicional, medida esta que se impõe no caso em apreço.
Em não havendo arguição de preliminar, passo a análise do mérito da causa.
Pois bem!
O cerne da demanda reside basicamente na alegação de conduta...
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