Acórdão nº 7001134-92.2016.822.0001 de TJRO. Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Turma Recursal, 31-05-2017

Data de Julgamento31 Maio 2017
Classe processual RECURSO INOMINADO CÍVEL
Número do processo7001134-92.2016.822.0001
ÓrgãoTurma Recursal
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Turma Recursal / TR - Gabinete Mag. Enio Salvador Vaz



Processo: 7001134-92.2016.8.22.0001 - RECURSO INOMINADO (460)
Relator: ENIO SALVADOR VAZ

Data distribuição: 30/08/2016 10:04:59
Data julgamento: 26/04/2017
Polo Ativo: EUZIMAR VIEIRA DA SILVA OLIVEIRA
Advogados do(a) RECORRENTE: FABIOLA FERNANDES FREITAS DE SOUZA - ROA7323000, EDESIO VASCONCELOS DE RESENDE - RO7513000A
Polo Passivo: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO
Advogado do(a) RECORRIDO:




RELATÓRIO




Pretende o autor o recebimento de auxílio transporte, pugnando ainda pela implantação do auxílio e a condenação ao pagamento de R$13.728,00 (treze mil, setecentos e vinte e oito reais) referente às quantias mensais que deixou de receber desde seu ingresso no cargo.


O juiz sentenciante julgou improcedentes sob o fundamento de que não houve regulamentação do auxílio especificamente para a categoria a que o autor faz parte.

Em Recurso Inominado o requerente, argumentou que o auxílio transporte é reconhecido ao servidor por meio do art. 84 da Lei Complementar 68/1992 bem como pela jurisprudência.


Além disso, que o Decreto 4451/89 regulamenta o auxílio.


Contrarrazões: Pela manutenção da sentença.


É o relatório.






VOTO






Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.


A sentença merece ser reformada.


Inicialmente, destaco que o auxílio transporte encontra previsão legal no art. 84 da Lei Complementar n°68/1992, que trata do regime jurídico dos servidores públicos civis do Estado de Rondônia, das Autarquias e das Fundações Públicas Estaduais:


Art. 84 – O auxílio transporte é devido a servidor nos deslocamentos de ida e volta, no trajeto entre sua residência e o local de trabalho, na forma estabelecida em regulamento.

§1º – O auxílio transporte é concedido mensalmente e por antecipação, com a utilização de sistema de transporte coletivo, sendo vedado o uso de transportes especiais.

§2º – Ficam desobrigados da concessão por auxílio, os órgãos ou entidades que transportem seus servidores por meios próprios ou contratados.

Art. 302. O Chefe do Poder Executivo baixará os regulamentos que se fizerem necessários à execução desta Lei Complementar a serem publicados em 120 (cento e vinte) dias. (destaquei).


De acordo com a disposição citada, o servidor público faz jus ao auxílio transporte em razão do deslocamento de sua residência até seu local de trabalho e vice-versa. Todavia, o recorrente não efetua o pagamento de tal benefício em razão da ausência de transporte público na localidade, uma vez que a vantagem é calculada pela tarifa praticada.


Apesar de inexistir o fornecimento do serviço de transporte público na localidade de lotação, é incontestável que o servidor público tem gastos pelo deslocamento, razão pela qual ele não pode sofrer as consequências decorrentes da falha do poder público em não
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