Acórdão nº 7001164-26.2018.822.0012 de TJRO. Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Turma Recursal, 04-12-2019

Data de Julgamento04 Dezembro 2019
Classe processualRECURSO INOMINADO CÍVEL
Número do processo7001164-26.2018.822.0012
ÓrgãoTurma Recursal
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Turma Recursal / TR - Gabinete Mag. Amauri Lemes



Processo: 7001164-26.2018.8.22.0012 - RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)

Relator: AMAURI LEMES



Data distribuição: 07/08/2019 10:40:25

Data julgamento: 27/11/2019

Polo Ativo: WILMA FERNANDES TRINDADE e outros
Advogado do(a) RECORRENTE: WELLITON RENAN SILVA BOLSONI - RO8583-AAdvogado do(a) RECORRENTE: WELLITON RENAN SILVA BOLSONI - RO8583-A
Polo Passivo: OI MOVEL S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL e outros
Advogado do(a) RECORRIDO: ROCHILMER MELLO DA ROCHA FILHO - RO635-A


RELATÓRIO

Dispensado o relatório na forma da lei 9.099/95.


VOTO


Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço o recurso.

Analisando detidamente os autos, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. “Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.” Com efeito:

“(…) Alegaram os autores que são clientes da requerida, desde 08/03/2016, quando integraram em uma conta fatura, 2 terminais móveis e um terminal fixo com serviço de internet de 5MB e, desde a contratação os valores, as mensalidades variam entre R$ 220,00 (duzentos e vinte reais) e R$ 240,00 (duzentos e quarenta reais). Narraram que em julho de 2017, solicitaram a instalação do serviço de TV via satélite, porém, passados mais de 30 dias, como ainda não havia sido feita a instalação, solicitaram o cancelamento da instalação do pacote de TV. Contudo, aduziram que houve a cobrança indevida do referido pacato de TV, nos dois meses seguintes e que ao tentarem retornar ao antigo plano, o valor das cobranças se manteve superior ao anteriormente cobrado além de ter o telefone fixo desmembrado da conta fatura e ainda ter sido lançada uma conta somente referente aos terminais móveis, com valor ainda maior que ao dos meses anteriores. Ao final, requereram a condenação da empresa ré em danos matérias pelas cobranças excessivas que totalizam R$ 92,68 (noventa e dois reais e sessenta e oito centavos), em dobro; o cancelamento de todas as faturas emitidas em nome do Sr. Gilmar Fernandes Rodrigues da Cruz, no total de R$ 261,04 (duzentos e sessenta e
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