Acórdão nº 7001192-97.2018.822.0010 de TJRO. Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Turma Recursal, 09-07-2020

Data de Julgamento09 Julho 2020
Classe processualRECURSO INOMINADO CÍVEL
Número do processo7001192-97.2018.822.0010
ÓrgãoTurma Recursal
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Turma Recursal / TR - Gabinete Mag. José Augusto Alves Martins



Processo: 7001192-97.2018.8.22.0010 - RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)

Relator: JOSE AUGUSTO ALVES MARTINS



Data distribuição: 01/04/2019 08:40:01

Data julgamento: 01/07/2020

Polo Ativo: CARTOFORUM EMPREENDIMENTOS EIRELI - ME e outros
Advogado do(a) AUTOR: DANIEL DOS ANJOS FERNANDES JUNIOR - RO3214-A
Polo Passivo: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO e outros

RELATÓRIO
Relatório dispensado, nos termos da Lei n. 9.099/95.
VOTO
Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos processuais de
Compulsando os autos, percebe-se que a sentença merece ser mantida na
Malgrado a parte recorrente insista na tese de nulidade do auto de infração n. 122100-10C0061764-5169/01, sob o fundamento que não houve expedição da notificação de autuação, verifica-se que sua alegação não prospera.
Antes de mais nada, é imperioso destacar que o auto de infração de trânsito – como corolário do ato administrativo – goza de presunção relativa de veracidade que não pode ser afastada pela simples retórica da parte que se insurge, ou seja, torna-se necessária a juntada de provas inequívocas que possibilitem a declaração de nulidade do respectivo ato.
Pois bem.
Ao analisar os documentos que instruíram os autos, verifica-se que o representante legal da pessoa jurídica que ora figura no polo ativo da demanda foi autuado em flagrante por supostamente encontrar-se com a capacidade psicomotora alterada em razão da influência de bebida alcoólica.
Com efeito, o auto de infração (objeto do pedido de nulidade) foi assinado pelo senhor Yuri Dias Ferreira de Mesquita, o qual figura como proprietário da pessoa jurídica recorrente Cartoforum Empreendimento EIRELI – ME.
Não prospera a tese de que a ausência de notificação de autuação da empresa jurídica cause mácula ao auto de infração, tendo em vista que o representante legal da recorrente assinou a multa de trânsito, incidindo, portanto, no que dispõe o artigo 280, inciso VI, do Código de Trânsito Brasileiro, senão vejamos:
Art. 280. Ocorrendo infração prevista na legislação de trânsito, lavrar-se-á auto de infração, do qual constará:

I - tipificação da infração;
II - local, data e hora do cometimento da infração;
III - caracteres da placa de identificação do veículo, sua marca e espécie, e outros elementos julgados necessários à sua identificação;
IV - o prontuário do condutor, sempre que possível;
V - identificação do
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