Acórdão nº 7001221-61.2015.822.0008 de TJRO. Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Turma Recursal, 14-06-2018
Data de Julgamento | 14 Junho 2018 |
Classe processual | RECURSO INOMINADO CÍVEL |
Número do processo | 7001221-61.2015.822.0008 |
Órgão | Turma Recursal |
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Turma Recursal / TR - Gabinete Mag. Enio Salvador Vaz
Processo: 7001221-61.2015.8.22.0008 - RECURSO INOMINADO (460)
Relator: ENIO SALVADOR VAZ
Data distribuição: 08/08/2017 17:50:22
Data julgamento: 13/06/2018
Polo Ativo: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. e outros
Advogados do(a) RECORRENTE: RACHEL FISCHER PIRES DE CAMPOS MENNA BARRETO - SP2487790A, ITALLO GUSTAVO DE ALMEIDA LEITE - MT0074130AAdvogados do(a) RECORRENTE: CAROLINA NEVES DO PATROCINIO NUNES - SP2499370A, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - RO0048750A
Polo Passivo: ELISABETE GABRIELLI BERGER
Advogados do(a) RECORRIDO: ANA RITA COGO - RO0000660A, INES DA CONSOLACAO COGO - RO0003412A
RELATÓRIO
Inicialmente esclareço ter havido acordo homologado e extinto o processo em face da Azul Linhas Aéreas S.A.
Trata-se de recurso inominado manejado pela VISA DO BRASIL EMPREENDIMENTOS LTDA., em face da sentença que a condenou ao pagamento R$ 228,81 (duzentos e vinte e oito reais centavos) a partir do mês de setembro de 2015 até a cessação do débito de referida quantia na fatura do cartão de crédito do autor, com juros e correção monetária, na forma da lei, e ainda no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de indenização por danos morais.
Alega preliminarmente ilegitimidade passiva, argumentando que não emitiu nem administra o cartão de crédito, por isso não promoveu a cobrança de eventuais valores indevidos em fatura de cartão de crédito da Recorrida. No mérito, argumenta que não foi coatora nem é corresponsável pelos fatos narrados na petição inicial, constatação inescapável a partir das imputações feitas na própria petição inicial.
Defende ainda que muito embora, o juiz de origem tenha considerado o ingresso do Banco Bradesco nos autos, uma das hipóteses de intervenção de terceiros, indeferindo o pleito e excluindo os documentos juntados pela instituição bancária, tal decisão merece ser reformada, entendendo que tal banco deve responder a demanda. Impugna ainda os danos materiais e os danos morais.
Contrarrazões: pela manutenção da sentença.
É o relatório
VOTO
Conheço o recurso, porque presentes os pressupostos de admissibilidade.
De início, afasto a preliminar de ilegitimidade passiva, pois a jurisprudência firmou o entendimento de que a empresa detentora da bandeira do cartão de crédito é solidariamente responsável com a administradora do cartão por danos decorrentes de falha na prestação de serviços, de...
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Turma Recursal / TR - Gabinete Mag. Enio Salvador Vaz
Processo: 7001221-61.2015.8.22.0008 - RECURSO INOMINADO (460)
Relator: ENIO SALVADOR VAZ
Data distribuição: 08/08/2017 17:50:22
Data julgamento: 13/06/2018
Polo Ativo: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. e outros
Advogados do(a) RECORRENTE: RACHEL FISCHER PIRES DE CAMPOS MENNA BARRETO - SP2487790A, ITALLO GUSTAVO DE ALMEIDA LEITE - MT0074130AAdvogados do(a) RECORRENTE: CAROLINA NEVES DO PATROCINIO NUNES - SP2499370A, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - RO0048750A
Polo Passivo: ELISABETE GABRIELLI BERGER
Advogados do(a) RECORRIDO: ANA RITA COGO - RO0000660A, INES DA CONSOLACAO COGO - RO0003412A
RELATÓRIO
Inicialmente esclareço ter havido acordo homologado e extinto o processo em face da Azul Linhas Aéreas S.A.
Trata-se de recurso inominado manejado pela VISA DO BRASIL EMPREENDIMENTOS LTDA., em face da sentença que a condenou ao pagamento R$ 228,81 (duzentos e vinte e oito reais centavos) a partir do mês de setembro de 2015 até a cessação do débito de referida quantia na fatura do cartão de crédito do autor, com juros e correção monetária, na forma da lei, e ainda no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de indenização por danos morais.
Alega preliminarmente ilegitimidade passiva, argumentando que não emitiu nem administra o cartão de crédito, por isso não promoveu a cobrança de eventuais valores indevidos em fatura de cartão de crédito da Recorrida. No mérito, argumenta que não foi coatora nem é corresponsável pelos fatos narrados na petição inicial, constatação inescapável a partir das imputações feitas na própria petição inicial.
Defende ainda que muito embora, o juiz de origem tenha considerado o ingresso do Banco Bradesco nos autos, uma das hipóteses de intervenção de terceiros, indeferindo o pleito e excluindo os documentos juntados pela instituição bancária, tal decisão merece ser reformada, entendendo que tal banco deve responder a demanda. Impugna ainda os danos materiais e os danos morais.
Contrarrazões: pela manutenção da sentença.
É o relatório
VOTO
Conheço o recurso, porque presentes os pressupostos de admissibilidade.
De início, afasto a preliminar de ilegitimidade passiva, pois a jurisprudência firmou o entendimento de que a empresa detentora da bandeira do cartão de crédito é solidariamente responsável com a administradora do cartão por danos decorrentes de falha na prestação de serviços, de...
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