Acórdão nº 7001251-75.2015.822.0015 de TJRO. Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Turma Recursal, 07-07-2017
Data de Julgamento | 07 Julho 2017 |
Classe processual | RECURSO INOMINADO CÍVEL |
Número do processo | 7001251-75.2015.822.0015 |
Órgão | Turma Recursal |
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Turma Recursal / TR - Gabinete Mag. Jorge Luiz dos Santos Leal
Processo: 7001251-75.2015.8.22.0015 - RECURSO INOMINADO (460)
Relator: JORGE LUIZ DOS SANTOS LEAL
Data distribuição: 20/06/2016 17:40:24
Data julgamento: 05/07/2017
Polo Ativo: ESTADO DE RONDONIA
Advogado do(a) RECORRENTE:
Polo Passivo: MARIA DA GLORIA GOMES DE ARAUJO
Advogado do(a) RECORRIDO: ADERCIO DIAS SOBRINHO - RO0003476A
RELATÓRIO
Tratam-se de embargos de declaração opostos por servidora pública civil estadual contra o acórdão desta Turma acerca da concessão de auxílio-transporte em seu favor.
A parte embargante sustenta que a decisão apresenta omissões/contradições por ter estabelecido os parâmetros para a concessão do benefício com base em decretos e lei revogados (Decreto Estadual nº 21.299/2016, expressamente revogado pelo Decreto Estadual nº 21.375/2016; Decreto Estadual nº 4.451/1989 e Lei Estadual nº 243/1989, tacitamente revogados pela Lei Complementar nº 68/1992).
Requer a reforma a decisão embargada para excluir da condenação a subtração do montante equivalente a 6% do vencimento básico da parte requerente e para reconhecer a data da publicação da Lei Complementar nº 68/1992 como o marco inicial do direito pleiteado, independendo de pedido administrativo, considerando-se assim o quinquênio legal para pagamento do retroativo.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Os presentes embargos declaratórios não podem ser acolhidos pois apontam falta de manifestação e contradição do órgão julgador acerca de questões que não foram discutidas nos autos.
O surgimento de novo decreto estadual acerca da matéria deveria ter sido alegado pelas partes no processo – e não de ofício –, com cópia do respectivo decreto nos autos, o que não ocorreu. Somente agora, em sede de embargos de declaração, a parte autora vem alegar omissão e contradição a respeito de matéria não arguida anteriormente e requerer o julgamento do caso em outros termos, o que não é possível.
Tais motivos são suficientes para se rejeitar os embargos de declaração ora apresentados.
Porém, a fim de eliminar qualquer dúvida que ainda possa existir acerca dos argumentos apresentados pela parte embargante, passo a abordar o mérito das alegações expostas.
Para melhor compreensão da questão, necessário esclarecer alguns pontos:
O Estado de Rondônia efetuava o pagamento de auxílio-transporte a seus servidores...
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Turma Recursal / TR - Gabinete Mag. Jorge Luiz dos Santos Leal
Processo: 7001251-75.2015.8.22.0015 - RECURSO INOMINADO (460)
Relator: JORGE LUIZ DOS SANTOS LEAL
Data distribuição: 20/06/2016 17:40:24
Data julgamento: 05/07/2017
Polo Ativo: ESTADO DE RONDONIA
Advogado do(a) RECORRENTE:
Polo Passivo: MARIA DA GLORIA GOMES DE ARAUJO
Advogado do(a) RECORRIDO: ADERCIO DIAS SOBRINHO - RO0003476A
RELATÓRIO
Tratam-se de embargos de declaração opostos por servidora pública civil estadual contra o acórdão desta Turma acerca da concessão de auxílio-transporte em seu favor.
A parte embargante sustenta que a decisão apresenta omissões/contradições por ter estabelecido os parâmetros para a concessão do benefício com base em decretos e lei revogados (Decreto Estadual nº 21.299/2016, expressamente revogado pelo Decreto Estadual nº 21.375/2016; Decreto Estadual nº 4.451/1989 e Lei Estadual nº 243/1989, tacitamente revogados pela Lei Complementar nº 68/1992).
Requer a reforma a decisão embargada para excluir da condenação a subtração do montante equivalente a 6% do vencimento básico da parte requerente e para reconhecer a data da publicação da Lei Complementar nº 68/1992 como o marco inicial do direito pleiteado, independendo de pedido administrativo, considerando-se assim o quinquênio legal para pagamento do retroativo.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Os presentes embargos declaratórios não podem ser acolhidos pois apontam falta de manifestação e contradição do órgão julgador acerca de questões que não foram discutidas nos autos.
O surgimento de novo decreto estadual acerca da matéria deveria ter sido alegado pelas partes no processo – e não de ofício –, com cópia do respectivo decreto nos autos, o que não ocorreu. Somente agora, em sede de embargos de declaração, a parte autora vem alegar omissão e contradição a respeito de matéria não arguida anteriormente e requerer o julgamento do caso em outros termos, o que não é possível.
Tais motivos são suficientes para se rejeitar os embargos de declaração ora apresentados.
Porém, a fim de eliminar qualquer dúvida que ainda possa existir acerca dos argumentos apresentados pela parte embargante, passo a abordar o mérito das alegações expostas.
Para melhor compreensão da questão, necessário esclarecer alguns pontos:
O Estado de Rondônia efetuava o pagamento de auxílio-transporte a seus servidores...
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