Acórdão nº 7001261-27.2021.822.0010 de TJRO. Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Turma Recursal, 06-12-2021

Data de Julgamento06 Dezembro 2021
Classe processualRECURSO INOMINADO CÍVEL
Número do processo7001261-27.2021.822.0010
ÓrgãoTurma Recursal
ESTADO DE RONDÔNIA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Turma Recursal / Turma Recursal - Gabinete 01



Processo: 7001261-27.2021.8.22.0010 - RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)

Relator: GLODNER LUIZ PAULETTO



Data distribuição: 14/10/2021 11:19:22

Data julgamento: 02/12/2021

Polo Ativo: ENERGISA RONDÔNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. e outros
Advogado do(a) AUTOR: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - RO7828-A
Polo Passivo: SANDRA REGINA PEREIRA BARBOZA DE OLIVEIRA e outros
Advogados do(a) AUTOR: ERIVELTON KLOOS - RO6710-A, BETANIA RODRIGUES CORA - RO7849-A



RELATÓRIO

Relatório dispensado, nos termos da Lei n. 9.099/95.






VOTO
Conheço do recurso, eis que presentes os requisitos legais de admissibilidade recursal.
Primeiramente cumpre ressaltar que o medidor de energia elétrica é de propriedade da Recorrida, não tendo o consumidor nenhuma ingerência na escolha de marca ou modelo quando de sua instalação, e nenhuma aferição para controle de qualidade é realizada.
A ré é uma concessionária de serviços públicos que tem como público toda a massa populacional, inclusive a menos favorecida, presumivelmente com maior grau de vulnerabilidade, sendo seu dever zelar pela transparência e clareza em suas operações. Ademais, o art. 22, caput e parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor dispõem que as empresas concessionárias de serviço público têm o dever de fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e contínuos, reparando os danos causados nos casos de descumprimento.
Pelo que se verifica nos documentos juntados aos autos o débito em questão refere-se a um Processo de Fiscalização, após inspeção de rotina realizada pelos técnicos da requerida, na Unidade Consumidora, verificando irregularidade, ocasionando leitura de consumo incorreta e prejuízos para a Empresa.
Não há como responsabilizar a parte autora, ora recorrente, pela “fuga” de energia, pois tal fato decorre do risco da atividade da requerida, friso, que não pode ser repassado ao consumidor, sobretudo quando não indícios de que o recorrente tenha desviado, fraudado ou agido com má-fé.
No caso, restou comprovada a falha na prestação de serviço, quanto à alteração unilateral e abrupta de valores referentes ao faturamento mensal dos serviços de energia elétrica utilizado no imóvel de titularidade da autora, sem justo motivo, contraria o dever de a requerida fazer a medição correta cobrando somente pelos serviços prestados, na exata medida do CONSUMO REAL do titular do serviço.
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