Acórdão nº 7001262-95.2019.822.0005 de TJRO. Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Turma Recursal, 21-02-2020

Data de Julgamento21 Fevereiro 2020
Classe processualRECURSO INOMINADO CÍVEL
Número do processo7001262-95.2019.822.0005
ÓrgãoTurma Recursal
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Turma Recursal / TR - Gabinete Mag. José Augusto Alves Martins



Processo: 7001262-95.2019.8.22.0005 - RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)

Relator: JOSE AUGUSTO ALVES MARTINS



Data distribuição: 12/09/2019 10:10:21

Data julgamento: 12/02/2020

Polo Ativo: RODOLFO HENRIQUE SILVA SARAIVA e outros
Advogado do(a) RECORRENTE: ANOAR MURAD NETO - RO9532-A
Polo Passivo: DELL COMPUTADORES DO BRASIL LTDA e outros
Advogado do(a) RECORRIDO: THIAGO MAHFUZ VEZZI - RO6476-A


RELATÓRIO

Relatório dispensado, nos termos da Lei n. 9.099/95.


VOTO

Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos processuais de admissibilidade.

Analisando detidamente os autos, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. “Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.

Transcrevo na íntegra a decisão proferida na origem:

“Relatório dispensado, conforme art. 38 da LJE.
Cuida-se de ação de indenização por danos morais, material e lucros cessantes, ajuizada em razão de suposta falha na prestação de serviço relacionada à assistência técnica de aparelho notebook.

Dispõe o artigo 373, I, do CPC, que à parte autora cabe a prova constitutiva do seu direito, correndo o risco de perder a causa se não provar os fatos alegados. Por outro lado, à parte requerida cabe exibir, de modo concreto, coerente e seguro, elementos que possam modificar, extinguir ou impedir o direito do autor (art. 373, II, do CPC).
Houve acordo extrajudicial entre a requerente e requerida, no sentido de que a requerida promoveria o conserto do aparelho no prazo mínimo de 8 dias e no máximo de 15 dias, tendo o requerente anuído com esse prazo, conforme conversa anexada ao id. 24681306 - Pág. 3.
Com relação ao prazo para conserto, o Código de Defesa do Consumidor dispõe que o fornecedor possui prazo de 30 dias para sanar o vício, podendo esse prazo ser reduzido mediante acordo de vontade entre as partes. Ainda, dispôs o CDC que o consumidor pode fazer uso imediato das hipóteses do § 1º quando se tratar de produto essencial. Confira-se:
Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo
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