Acórdão nº 7001284-46.2016.822.0010 de TJRO. Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Turma Recursal, 25-11-2016
Data de Julgamento | 25 Novembro 2016 |
Classe processual | RECURSO INOMINADO CÍVEL |
Número do processo | 7001284-46.2016.822.0010 |
Órgão | Turma Recursal |
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Turma Recursal / TR - Gabinete Mag. Enio Salvador Vaz
Processo: 7001284-46.2016.8.22.0010 - RECURSO INOMINADO (460)
Relator: ENIO SALVADOR VAZ
Data distribuição: 05/09/2016 08:57:40
Data julgamento: 23/11/2016
Polo Ativo: ESTADO DE RONDÔNIA
Polo Passivo: VANI FARIAS LIMA
RELATÓRIO
Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de antecipação da tutela proposta pela Defensoria Pública em favor de Vani Farias Lima, diagnosticada com APP (afasia progressiva primária), Insuficiência Aórtica, HAS (hipertensão arterial sistêmica), Osteocondrite e Depressão, em face do Estado de Rondônia, postulando o fornecimento dos medicamentos Omeprazol 20 MG, Alginac, Cálcio, Vimono, Ostosamim, bem como das fórmulas manipuladas Enalapril 5 MG, Clonazepan 0,1 MG e Paroxetina 20 MG e Enalapril 5MG, Amitriptilina 25 MG, Bromazepan 6 MG e Atorvastatina 70 MG.
A antecipação de tutela foi deferida, sob a ótica da demonstração do caráter de urgência.
Em contestação, o Estado de Rondônia aduziu, preliminarmente, o chamamento ao processo e inépcia da inicial. No mérito, sustentou a exigência de prévio procedimento licitatório nas aquisições públicas, o programa farmácia popular, a ausência de negativa de atendimento e do tratamento postulado pela autora, do programa farmácia popular e necessidade de aquisições pelo programa do Governo Federal, a correta hermenêutica do art. 196 da CF/88, a responsabilidade municipal, a necessidade de previsão orçamentária, a aplicação da reserva do possível, a lesão à ordem econômica e à ordem pública, o princípio constitucional da independência dos poderes, a necessidade de submissão ao SUS, bem como de comprovação da hipossuficiência da recorrida. Ao final, requereu a improcedência do pedido.
A sentença julgou procedente o pedido da inicial, destacando os precedentes acerca da matéria e a desnecessidade de maiores argumentações, confirmando a decisão que antecipou os efeitos da tutela.
Irresignado, o Estado de Rondônia interpôs recurso inominado alegando, preliminarmente, o chamamento da União ao processo. No mérito, reiterou as alegações aduzidas em contestação.
Contrarrazões apresentadas tempestivamente, postulando pela manutenção da sentença.
É o relatório.
VOTO
Satisfeitos os pressupostos processuais viabilizadores da admissibilidade deste recurso, tanto os objetivos quanto os subjetivos, conheço o presente recurso.
PRELIMINAR
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Turma Recursal / TR - Gabinete Mag. Enio Salvador Vaz
Processo: 7001284-46.2016.8.22.0010 - RECURSO INOMINADO (460)
Relator: ENIO SALVADOR VAZ
Data distribuição: 05/09/2016 08:57:40
Data julgamento: 23/11/2016
Polo Ativo: ESTADO DE RONDÔNIA
Polo Passivo: VANI FARIAS LIMA
RELATÓRIO
Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de antecipação da tutela proposta pela Defensoria Pública em favor de Vani Farias Lima, diagnosticada com APP (afasia progressiva primária), Insuficiência Aórtica, HAS (hipertensão arterial sistêmica), Osteocondrite e Depressão, em face do Estado de Rondônia, postulando o fornecimento dos medicamentos Omeprazol 20 MG, Alginac, Cálcio, Vimono, Ostosamim, bem como das fórmulas manipuladas Enalapril 5 MG, Clonazepan 0,1 MG e Paroxetina 20 MG e Enalapril 5MG, Amitriptilina 25 MG, Bromazepan 6 MG e Atorvastatina 70 MG.
A antecipação de tutela foi deferida, sob a ótica da demonstração do caráter de urgência.
Em contestação, o Estado de Rondônia aduziu, preliminarmente, o chamamento ao processo e inépcia da inicial. No mérito, sustentou a exigência de prévio procedimento licitatório nas aquisições públicas, o programa farmácia popular, a ausência de negativa de atendimento e do tratamento postulado pela autora, do programa farmácia popular e necessidade de aquisições pelo programa do Governo Federal, a correta hermenêutica do art. 196 da CF/88, a responsabilidade municipal, a necessidade de previsão orçamentária, a aplicação da reserva do possível, a lesão à ordem econômica e à ordem pública, o princípio constitucional da independência dos poderes, a necessidade de submissão ao SUS, bem como de comprovação da hipossuficiência da recorrida. Ao final, requereu a improcedência do pedido.
A sentença julgou procedente o pedido da inicial, destacando os precedentes acerca da matéria e a desnecessidade de maiores argumentações, confirmando a decisão que antecipou os efeitos da tutela.
Irresignado, o Estado de Rondônia interpôs recurso inominado alegando, preliminarmente, o chamamento da União ao processo. No mérito, reiterou as alegações aduzidas em contestação.
Contrarrazões apresentadas tempestivamente, postulando pela manutenção da sentença.
É o relatório.
VOTO
Satisfeitos os pressupostos processuais viabilizadores da admissibilidade deste recurso, tanto os objetivos quanto os subjetivos, conheço o presente recurso.
PRELIMINAR
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