Acórdão nº 7001305-48.2018.822.0011 de TJRO. Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Turma Recursal, 04-04-2019
Data de Julgamento | 04 Abril 2019 |
Classe processual | RECURSO INOMINADO CÍVEL |
Número do processo | 7001305-48.2018.822.0011 |
Órgão | Turma Recursal |
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Turma Recursal / TR - Gabinete Mag. Arlen José Silva de Souza
Processo: 7001305-48.2018.8.22.0011 - RECURSO INOMINADO (460)
Relator: ARLEN JOSE SILVA DE SOUZA
Data distribuição: 27/02/2019 12:04:44
Data julgamento: 03/04/2019
Polo Ativo: CENTRAIS ELETRICAS DE RONDONIA SA CERON
Advogados do(a) AUTOR: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - MS6835-A, BRUNA TATIANE DOS SANTOS PINHEIRO SARMENTO - RO5462-A
Polo Passivo: VANILDO PEREIRA DE OLIVEIRA
Advogado do(a) PARTE RÉ: JULIANO MENDONÇA GEDE - RO5391-A
RELATÓRIO
Relatório dispensado, nos termos da Lei n. 9.099/95.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço o recurso.
PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO
Segundo entendimento firmado no REsp 1.249.321/RS, submetido ao rito do artigo 543, do CPC:
Nas ações em que se pleiteia o ressarcimento dos valores pagos a título de participação financeira do consumidor no custeio de construção de rede elétrica, a prescrição deve ser analisada, separadamente, a partir de duas situações: (i) pedido relativo a valores cujo ressarcimento estava previsto em instrumento contratual e que ocorreria após o transcurso de certo prazo a contar do término da obra (pacto geralmente denominado de CONVÊNIO DE DEVOLUÇÃO); (ii) pedido relativo a valores para cujo ressarcimento não havia previsão contratual (pactuação prevista em instrumento, em regra, nominado de" TERMO DE CONTRIBUIÇÃO "). 1.2.) No primeiro caso (i),"prescreve em 20 (vinte) anos, na vigência do Código Civil de 1916, e em 5 (cinco) anos, na vigência do Código Civil de 2002, a pretensão de cobrança dos valores aportados para a construção de rede de eletrificação rural, [...] respeitada a regra de transição prevista no art. 2.028 do Código Civil de 2002"(REsp 1.063.661/RS, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/02/2010); 1.3.) No segundo caso (ii), a pretensão prescreve em 20 (vinte) anos, na vigência do Código Civil de 1916 , e em 3 (três) anos, na vigência do Código Civil de 2002 , por se tratar de demanda fundada em enriquecimento sem causa (art. 206, § 3º, inciso IV), observada, igualmente, a regra de transição prevista no art. 2.028 do Código Civil de 2002 .
De acordo com o entendimento supra, no caso em exame deve ser aplicado o prazo prescricional de 3 (três) anos, tratando-se de demanda fundada em enriquecimento sem causa (art. 206, § 3º, inciso IV), porque inexistente contrato entre as partes.
No tangente ao marco inicial da contagem do prazo...
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Turma Recursal / TR - Gabinete Mag. Arlen José Silva de Souza
Processo: 7001305-48.2018.8.22.0011 - RECURSO INOMINADO (460)
Relator: ARLEN JOSE SILVA DE SOUZA
Data distribuição: 27/02/2019 12:04:44
Data julgamento: 03/04/2019
Polo Ativo: CENTRAIS ELETRICAS DE RONDONIA SA CERON
Advogados do(a) AUTOR: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - MS6835-A, BRUNA TATIANE DOS SANTOS PINHEIRO SARMENTO - RO5462-A
Polo Passivo: VANILDO PEREIRA DE OLIVEIRA
Advogado do(a) PARTE RÉ: JULIANO MENDONÇA GEDE - RO5391-A
RELATÓRIO
Relatório dispensado, nos termos da Lei n. 9.099/95.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço o recurso.
PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO
Segundo entendimento firmado no REsp 1.249.321/RS, submetido ao rito do artigo 543, do CPC:
Nas ações em que se pleiteia o ressarcimento dos valores pagos a título de participação financeira do consumidor no custeio de construção de rede elétrica, a prescrição deve ser analisada, separadamente, a partir de duas situações: (i) pedido relativo a valores cujo ressarcimento estava previsto em instrumento contratual e que ocorreria após o transcurso de certo prazo a contar do término da obra (pacto geralmente denominado de CONVÊNIO DE DEVOLUÇÃO); (ii) pedido relativo a valores para cujo ressarcimento não havia previsão contratual (pactuação prevista em instrumento, em regra, nominado de" TERMO DE CONTRIBUIÇÃO "). 1.2.) No primeiro caso (i),"prescreve em 20 (vinte) anos, na vigência do Código Civil de 1916, e em 5 (cinco) anos, na vigência do Código Civil de 2002, a pretensão de cobrança dos valores aportados para a construção de rede de eletrificação rural, [...] respeitada a regra de transição prevista no art. 2.028 do Código Civil de 2002"(REsp 1.063.661/RS, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/02/2010); 1.3.) No segundo caso (ii), a pretensão prescreve em 20 (vinte) anos, na vigência do Código Civil de 1916 , e em 3 (três) anos, na vigência do Código Civil de 2002 , por se tratar de demanda fundada em enriquecimento sem causa (art. 206, § 3º, inciso IV), observada, igualmente, a regra de transição prevista no art. 2.028 do Código Civil de 2002 .
De acordo com o entendimento supra, no caso em exame deve ser aplicado o prazo prescricional de 3 (três) anos, tratando-se de demanda fundada em enriquecimento sem causa (art. 206, § 3º, inciso IV), porque inexistente contrato entre as partes.
No tangente ao marco inicial da contagem do prazo...
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