Acórdão nº 7001321-34.2015.822.0002 de TJRO. Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Turma Recursal, 04-11-2016

Data de Julgamento04 Novembro 2016
Classe processualRECURSO INOMINADO CÍVEL
Número do processo7001321-34.2015.822.0002
ÓrgãoTurma Recursal
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Turma Recursal / TR - Gabinete Mag. Jorge Luiz dos Santos Leal



Processo: 7001321-34.2015.8.22.0002 - RECURSO INOMINADO (460)
Relator: JORGE LUIZ DOS SANTOS LEAL

Data distribuição: 25/05/2016 17:07:03
Data julgamento: 03/11/2016
Polo Ativo: VANESSA GEORGIA MOLLULO
Advogado do(a) RECORRENTE: GABRIEL DA COSTA ALEXANDRE - ROA0004986
Polo Passivo: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO
Advogado do(a) RECORRIDO: RAPHAEL ERIK FERNANDES DE ARAUJO - ROA4471000


RELATÓRIO
Inicial: Pretende a autora o recebimento de auxílio transporte sob o argumento de que quando prestou concurso público essa verba era prevista no Edital como parte da sua remuneração. Argumentou que muito embora no seu local de lotação não exista transporte público, tem gastos para se deslocar. Requereu a implantação do auxílio e a condenação ao pagamento de R$ 9.240,00 (nove mil e duzentos e quarenta reais) referente às quantias mensais que deixou de receber desde seu ingresso no cargo.
Contestação: não houve.
Sentença: Os pedidos foram julgados improcedentes sob o fundamento de que não houve regulamentação do auxílio especificamente para a categoria a que a autora faz parte.
Recurso Inominado: Argumentou a requerente/recorrente que o auxílio transporte é reconhecido ao servidor por meio do art. 84 da Lei Complementar 68/1992 bem como pela jurisprudência. Além disso, que o Decreto 4451/89 regulamenta o auxílio.
Contrarrazões: Pela manutenção da sentença.


VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
A sentença merece ser reformada.
Inicialmente, destaco que o auxílio transporte encontra previsão legal no art. 84 da Lei Complementar n°68/1992, que trata do regime jurídico dos servidores públicos civis do Estado de Rondônia, das Autarquias e das Fundações Públicas Estaduais:

Art. 84 – O auxílio transporte é devido a servidor nos deslocamentos de ida e volta, no trajeto entre sua residência e o local de trabalho, na forma estabelecida em regulamento.
§1º – O auxílio transporte é concedido mensalmente e por antecipação, com a utilização de sistema de transporte coletivo, sendo vedado o uso de transportes especiais.
§2º – Ficam desobrigados da concessão por auxílio, os órgãos ou entidades que transportem seus servidores por meios próprios ou contratados.
Art. 302. O Chefe do Poder Executivo baixará os regulamentos que se fizerem necessários à execução desta Lei Complementar a serem publicados em 120 (cento e vinte) dias.

De acordo com a disposição citada, o servidor público faz jus ao auxílio transporte em razão do deslocamento de sua residência até seu local de trabalho e
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