Acórdão nº 7001356-82.2015.822.0005 de TJRO. Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Turma Recursal, 27-10-2017
Data de Julgamento | 27 Outubro 2017 |
Classe processual | RECURSO INOMINADO CÍVEL |
Número do processo | 7001356-82.2015.822.0005 |
Órgão | Turma Recursal |
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Turma Recursal / TR - Gabinete Mag. Jorge Luiz dos Santos Leal
Processo: 7001356-82.2015.8.22.0005 - RECURSO INOMINADO (460)
Relator: JORGE LUIZ DOS SANTOS LEAL
Data distribuição: 03/02/2017 17:20:35
Data julgamento: 25/10/2017
Polo Ativo: BOASAFRA COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA
Advogado do(a) RECORRENTE: GIANE ELLEN BORGIO BARBOSA - RO0002027A
Polo Passivo: LUIZ CONCEICAO SCHAUSTZ
Advogado do(a) RECORRIDO: DEOLAMARA LUCINDO BONFA - RO0001561A
RELATÓRIO
Inicial: Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais, ajuizada em face da Boasafra Comércio e Representações Ltda, em razão de protesto de título de dívida quitada. Alegou o autor que os fatos lhe causaram constrangimento e humilhação, tendo perdido uma linha de crédito solicitada junto ao Banco em virtude da anotação indevida. Concluiu pleiteando a condenação da empresa ré a restituir o valor de R$ 32,10 pagos para cancelamento do protesto, mais indenização por dano moral em valor a ser arbitrado judicialmente.
Contestação: Disse que o autor estava inadimplente e a lavratura do protesto foi legítima. Alegou que, após o pagamento, era dever do autor, munido da carta de anuência, realizar o cancelamento do protesto e pagar os emolumentos. Falou sobre exercício regular de direito, ausência de danos e concluiu pela improcedência total dos pleitos da exordial.
Sentença: Julgou procedentes os pedidos do autor e condenou a Requerida ao pagamento de R$ 4.000,00 a título de danos morais e R$ 32,10 a título de danos materiais.
Recurso Inominado: Reiterou os argumentos da contestação e disse que a inadimplência do autor deu azo à anotação. Alegou que o protesto foi feito de forma legítima, tendo agido no exercício regular de seu direito. Disse que, munido da carta de anuência, cabia ao autor proceder o cancelamento do protesto e pagar as taxas e emolumentos, não havendo que falar em danos materiais ou morais. Concluiu pela reforma da sentença a fim de afastar sua condenação.
Contrarrazões: Disse que o recurso inominado é deserto. No mérito, reiterou os argumentos de sua peça vestibular e pleiteou a manutenção da sentença.
A empresa Recorrente veio aos autos e complementou o preparo.
É o relatório.
VOTO.
DA PRELIMINAR – AUSÊNCIA DE PREPARO
A sentença foi proferida em 11/10/2016. A parte Recorrente recolheu apenas 1,5% do valor das custas recursais, quando à época do apelo o correto seria recolher 3%. O recurso foi...
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Turma Recursal / TR - Gabinete Mag. Jorge Luiz dos Santos Leal
Processo: 7001356-82.2015.8.22.0005 - RECURSO INOMINADO (460)
Relator: JORGE LUIZ DOS SANTOS LEAL
Data distribuição: 03/02/2017 17:20:35
Data julgamento: 25/10/2017
Polo Ativo: BOASAFRA COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA
Advogado do(a) RECORRENTE: GIANE ELLEN BORGIO BARBOSA - RO0002027A
Polo Passivo: LUIZ CONCEICAO SCHAUSTZ
Advogado do(a) RECORRIDO: DEOLAMARA LUCINDO BONFA - RO0001561A
RELATÓRIO
Inicial: Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais, ajuizada em face da Boasafra Comércio e Representações Ltda, em razão de protesto de título de dívida quitada. Alegou o autor que os fatos lhe causaram constrangimento e humilhação, tendo perdido uma linha de crédito solicitada junto ao Banco em virtude da anotação indevida. Concluiu pleiteando a condenação da empresa ré a restituir o valor de R$ 32,10 pagos para cancelamento do protesto, mais indenização por dano moral em valor a ser arbitrado judicialmente.
Contestação: Disse que o autor estava inadimplente e a lavratura do protesto foi legítima. Alegou que, após o pagamento, era dever do autor, munido da carta de anuência, realizar o cancelamento do protesto e pagar os emolumentos. Falou sobre exercício regular de direito, ausência de danos e concluiu pela improcedência total dos pleitos da exordial.
Sentença: Julgou procedentes os pedidos do autor e condenou a Requerida ao pagamento de R$ 4.000,00 a título de danos morais e R$ 32,10 a título de danos materiais.
Recurso Inominado: Reiterou os argumentos da contestação e disse que a inadimplência do autor deu azo à anotação. Alegou que o protesto foi feito de forma legítima, tendo agido no exercício regular de seu direito. Disse que, munido da carta de anuência, cabia ao autor proceder o cancelamento do protesto e pagar as taxas e emolumentos, não havendo que falar em danos materiais ou morais. Concluiu pela reforma da sentença a fim de afastar sua condenação.
Contrarrazões: Disse que o recurso inominado é deserto. No mérito, reiterou os argumentos de sua peça vestibular e pleiteou a manutenção da sentença.
A empresa Recorrente veio aos autos e complementou o preparo.
É o relatório.
VOTO.
DA PRELIMINAR – AUSÊNCIA DE PREPARO
A sentença foi proferida em 11/10/2016. A parte Recorrente recolheu apenas 1,5% do valor das custas recursais, quando à época do apelo o correto seria recolher 3%. O recurso foi...
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