Acórdão nº 7001406-64.2018.822.0018 de TJRO. Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Turma Recursal, 04-12-2019

Data de Julgamento04 Dezembro 2019
Classe processualRECURSO INOMINADO CÍVEL
Número do processo7001406-64.2018.822.0018
ÓrgãoTurma Recursal
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Turma Recursal / TR - Gabinete Mag. Arlen José Silva de Souza



Processo: 7001406-64.2018.8.22.0018 - RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)

Relator: ARLEN JOSE SILVA DE SOUZA



Data distribuição: 29/03/2019 08:36:38

Data julgamento: 27/11/2019

Polo Ativo: ESTADO DE RONDÔNIA
Polo Passivo: MARIANE LOPES SANTIAGO e outros
Advogados do(a) PARTE RÉ: MATHEUS DUQUES DA SILVA - RO6318-A, FABIANA CRISTINA CIZMOSKI - RO6404-A


RELATÓRIO

Relatório dispensado nos termos da Lei n.º 9.099/95.


VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço o presente recurso.

O recorrente assevera que a sua condenação ao pagamento de honorários periciais é indevida, em virtude do recorrido ter exercido suas atividades como agente honorífico. Além disso, ventilou que o recorrido elaborou o laudo técnico como servidor público, utilizando-se de espaço e material fornecido por ente público.

Em que pese os argumentos lançados pelo recorrente, tenho que estes não merecem prosperar, conforme passo a explanar.

Nos procedimentos investigatórios da polícia judiciária, em alguns casos, há necessidade de realização de apurações técnicas.

Todavia, como é notório, em grande parte dos Estados da federação, se não em todos, o número de servidores que atuam como peritos oficiais são insuficientes para atender as demandas, sendo ainda mais grave a situação em cidades pequenas no interior do Brasil.

Em razão da ineficiência do Estado com relação as suas obrigações, as autoridades policiais, a fim ultrapassar tal dificuldade, nomeiam profissionais das áreas requisitadas como peritos ad hoc, para a realização de laudos/exames indispensáveis para os procedimentos investigatórios preliminares.

Em análise dos documentos acostados pelo recorrido, resta incontroverso que ele realizou exame de corpo delito na Delegacia de Alvorada do Oeste/RO. Embora demonstrado a prestação de serviço, não houve por parte do Estado, beneficiário do labor, o pagamento dos honorários.

O ente público tenta se esquivar do pagamento com a justificativa de que as atividades realizadas pelo recorrido foi a título de munus publicum e por isso, sem contraprestação.

Para uma compreensão da necessidade e obrigação da realização dos exames técnicos, veja-se o que dispõe o Código de Processo Penal:

Art. 159. O exame de corpo de delito e outras perícias serão realizados por perito oficial, portador de diploma de curso superior. (Redação dada pela Lei nº
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