Acórdão nº 7001411-59.2017.822.0006 de TJRO. Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Segundo Grau, 31-08-2021

Data de Julgamento31 Agosto 2021
Classe processualAPELAÇÃO CÍVEL
Número do processo7001411-59.2017.822.0006
Órgão1ª Câmara Cível
ESTADO DE RONDÔNIA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
1ª Câmara Cível / Gabinete Des. Raduan Miguel



Processo: 7001411-59.2017.8.22.0006 - APELAÇÃO CÍVEL (198)

Relator: RADUAN MIGUEL FILHO



Data distribuição: 29/09/2020 07:50:09

Data julgamento: 18/08/2021

Polo Ativo: EMPRESA GONTIJO DE TRANSPORTES LIMITADA e outros
Advogados do(a) APELANTE: SILAS MELO MORAES - MG98553-A, JOSE WALTER DE QUEIROZ MACHADO - MG19094-A
Polo Passivo: ROSILENE RIBEIRO DE ANDRADE e outros
Advogado do(a) APELADO: ARTHUR PIRES MARTINS MATOS - RO3524-A


RELATÓRIO
Empresa Gontijo de Transportes Ltda. recorre da sentença do Juízo da 1ª Vara Cível da comarca de Presidente Médici, que julgou procedentes os pedidos iniciais formulados por Rosilene Ribeiro de Andrade, conforme parte dispositiva que cito, Id n. 10109074 – pág. 5:
[...] Ao teor do exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados por ROSILENE RIBEIRO DE ANDRADE em face de EMPRESA GONTIJO DE TRANSPORTES LIMITADA para:
a) CONDENAR a Requerida ao pagamento, em favor da autora, de 50 (cinquenta) salários mínimos vigentes, a título de danos morais, acrescidos de juros no importe de 1% desde a data do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ) e correção monetária desde a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ);
b) CONDENAÇÃO da Requerida, ao pagamento mensal e vitalício de R$ 1.211,00 (hum mil, duzentos e onze reais) em favor da parte autora, a título de pensão.
[...]
Condeno ainda, a Requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo no valor de 10% do valor da condenação, a ser apurado no cumprimento da sentença, nos termos do art. 85 §2º do CPC. [...]
Opostos embargos de declaração, a sentença foi aclarada para determinar que as pensões vencidas deverão ser quitadas em uma única parcela, cuja incidência tem como termo inicial a data do evento danoso.
A apelante diz que a perícia judicial constatou a incapacidade laborativa da apelada no percentual de 52,5%, no entanto, a condenação se deu no equivalente a 100%, além de haver constado do laudo que a limitação física é apenas em relação a atividades que exijam muito esforço físico ou destreza bi-manual, sendo, ainda, atestada a possibilidade de readaptação laborativa, cujas questões foram ignoradas pelo juízo singular.
Enfatiza que a apelada é proprietária de restaurante e psicóloga, cujas atividades não demandam o uso de força física, por isso requer a seja ajustado o valor do pensionamento para R$ 635,77, equivalente a 52,5% de R$ 1.211,00, sob pena de enriquecimento indevido,
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