Acórdão nº 7001508-35.2021.822.0001 de TJRO. Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Turma Recursal, 20-01-2023

Data de Julgamento20 Janeiro 2023
Classe processualRECURSO INOMINADO CÍVEL
Número do processo7001508-35.2021.822.0001
ÓrgãoTurma Recursal

Turma Recursal / Turma Recursal - Gabinete 02



Processo: 7001508-35.2021.8.22.0001 - RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)

Relator: Des. JOSE AUGUSTO ALVES MARTINS



Data distribuição: 20/10/2021 23:33:18

Data julgamento: 16/12/2022

Polo Ativo: ENERGISA RONDÔNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
Advogados do(a) AUTOR: GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI - RO5546-A, MARCIO MELO NOGUEIRA - RO2827-A
Polo Passivo: CLAUDECI MESSIAS DA SILVA
Advogado do(a) AUTOR: ALESSANDRO DE JESUS PERASSI PERES - RO2383-A

RELATÓRIO
Dispensado, nos termos da Lei 9.099/95.





VOTO
Conheço o recurso, porque presentes os requisitos legais de admissibilidade.
Verifica-se no caso em tela que é devida a restituição de valores despendidos para a construção de rede de eletrificação rural pelo particular que adiantou e fez obra de responsabilidade da concessionária (art. 14, Lei 10.438/2002).
O art. 15, da Lei 10.848/2004 fixou o dever das concessionárias de energia elétrica de incorporarem as redes particulares.
A resolução nº 229 de 08/08/2006 da ANEEL estabeleceu as regras gerais para incorporação dessas redes particulares.
Esta E. Turma Recursal já firmou o entendimento de que em casos semelhantes as subestações particulares devem ser incorporadas e ressarcidas, conforme se verifica no seguinte julgado:

INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS. PERÍCIA. DESNECESSIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. PRESCRIÇÃO. TERMO DE CONTRIBUIÇÃO OU CONVÊNIO DE DEVOLUÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. CONSTRUÇÃO DE REDE ELÉTRICA. RESSARCIMENTO DE VALORES. Havendo demonstração da realização de gastos para eletrificação, incorporado ao patrimônio da concessionária, devem ser devidamente indenizados. (RI 1001791-07.2014.8.22.0002, Rel. Juiz José Jorge Ribeiro da Luz, julgado em 04/03/2015).

Da mesma forma decidiu o E. Tribunal de Justiça de Rondônia:

RECURSO. PREPARO. COMPLEMENTAÇÃO. DESERÇÃO. AUSÊNCIA. LEGITIMIDADE PASSIVA. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. ENERGIA ELÉTRICA. REDE RURAL. INSTALAÇÃO. CONSUMIDOR. PAGAMENTO. RESSARCIMENTO DEVIDO. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. Evidenciado que o consumidor arcou com os custos de instalação de rede elétrica rural, de responsabilidade da concessionária pública, é devida a restituição dos valores pagos, notadamente se contempla os exatos termos do projeto autorizado pela prestadora de serviço público. Decaindo o autor de parte mínima de seus pedidos, responde a parte requerida pelas verbas de sucumbência. (TJ/RO – 2ª Câmara Cível, N. 00040380220108220007, Rel. Des. Marcos
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