Acórdão nº 7001528-51.2016.822.0017 de TJRO. Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Segundo Grau, 20-08-2021
Data de Julgamento | 20 Agosto 2021 |
Classe processual | APELAÇÃO CÍVEL |
Número do processo | 7001528-51.2016.822.0017 |
Órgão | 2ª Câmara Especial |
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
2ª Câmara Especial / Gabinete Des. Renato Martins Mimessi
Processo: 7001528-51.2016.8.22.0017 - APELAÇÃO CÍVEL (198)
Relator: MIGUEL MONICO NETO substituído por INES MOREIRA DA COSTA
Data distribuição: 18/01/2018 09:54:45
Data julgamento: 02/08/2021
Polo Ativo: MPRO - MINISTÉRIO PÚBLICO DE RONDÔNIA e outros
Polo Passivo: CÂMARA MUNICIPAL DE ALTA FLORESTA DO OESTE e outros
Advogado do(a) APELADO: WESLEY BARBOSA GARCIA - RO5612-A
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação cível interposto pelo Ministério Público do Estado de Rondônia contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da comarca de Alta Floresta do Oeste, que julgou improcedente a ação civil pública declaratória de nulidade com pedido incidental de inconstitucionalidade, proposta em face do Município e da Câmara de Vereadores de Alta Floresta do Oeste, por entender que há impossibilidade jurídica no pedido do ora apelante, justificando que a intenção deste é a análise abstrata da constitucionalidade, a fim de retirar norma do ordenamento jurídico, o que não é possível em sede de ação civil pública, que apenas permite verificação de inconstitucionalidade incidental.
Em suas razões, o apelante afirma, em suma, que deixou claro que a inconstitucionalidade apontada era causa de pedir e não pedido, já que busca a nulidade do ato, por meio de uma análise incidental de inconstitucionalidade. Defende, ainda, que a nulidade do ato demanda a suspensão do pagamento, bem como questiona os argumentos lançados pelo magistrado de primeiro grau. Ao final, requer a reforma da sentença, a fim de que seja julgado procedente seu pedido inicial.
Transcorreu in albis o prazo para apresentação das contrarrazões.
A d. procuradoria de justiça opinou pelo provimento do recurso, sob o argumento que, na hipótese, o controle de constitucionalidade tem caráter meramente incidental, havendo possibilidade jurídica do pedido e competência do julgador para apreciar o mérito da causa.
É o relatório.
VOTO
JUÍZA INÊS MOREIRA DA COSTA
Recurso próprio e tempestivo, dele conheço.
Consta dos autos que o Ministério Público do Estado de Rondônia propôs Ação Civil Pública afirmando que a Câmara Municipal de Vereadores de Alta Floresta do Oeste aprovou a Resolução n° 001/2007, regulamentada pelo ato da Presidência n. 004 de 04 de abril de 2016, dispondo sobre a gratificação de produtividade, para os cargos de chefe de Gabinete, Secretários Legislativos e de Finanças, Diretor Administrativo, Controlador interno, Assessor Financeiro, Assessor Legislativo, Assessor Técnico das Comissões, Assistente de Gabinete e Assessores Parlamentares, Motorista, Zelador e Vigias.
Foi constatado, por meio do Procedimento n. 2015001010023370, que a gratificação de produtividade e demais remunerações são concedidas aos servidores públicos mediante simples Resolução, com fundamento no art. 18 da Lei Orgânica do Poder Legislativo.
Afirma que o artigo 18 da Lei Orgânica da Câmara Municipal não pode autorizar o Poder Legislativo a pagar gratificação de produtividade por meio de simples Resolução, uma vez que a própria Constituição Federal determinou no seu artigo 37, inciso X, que a remuneração dos servidores públicos somente poderá ser fixada ou alterada por lei específica, tornando o ato ilegal.
Sustentou o ora apelante ser possível a declaração incidental...
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
2ª Câmara Especial / Gabinete Des. Renato Martins Mimessi
Processo: 7001528-51.2016.8.22.0017 - APELAÇÃO CÍVEL (198)
Relator: MIGUEL MONICO NETO substituído por INES MOREIRA DA COSTA
Data distribuição: 18/01/2018 09:54:45
Data julgamento: 02/08/2021
Polo Ativo: MPRO - MINISTÉRIO PÚBLICO DE RONDÔNIA e outros
Polo Passivo: CÂMARA MUNICIPAL DE ALTA FLORESTA DO OESTE e outros
Advogado do(a) APELADO: WESLEY BARBOSA GARCIA - RO5612-A
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação cível interposto pelo Ministério Público do Estado de Rondônia contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da comarca de Alta Floresta do Oeste, que julgou improcedente a ação civil pública declaratória de nulidade com pedido incidental de inconstitucionalidade, proposta em face do Município e da Câmara de Vereadores de Alta Floresta do Oeste, por entender que há impossibilidade jurídica no pedido do ora apelante, justificando que a intenção deste é a análise abstrata da constitucionalidade, a fim de retirar norma do ordenamento jurídico, o que não é possível em sede de ação civil pública, que apenas permite verificação de inconstitucionalidade incidental.
Em suas razões, o apelante afirma, em suma, que deixou claro que a inconstitucionalidade apontada era causa de pedir e não pedido, já que busca a nulidade do ato, por meio de uma análise incidental de inconstitucionalidade. Defende, ainda, que a nulidade do ato demanda a suspensão do pagamento, bem como questiona os argumentos lançados pelo magistrado de primeiro grau. Ao final, requer a reforma da sentença, a fim de que seja julgado procedente seu pedido inicial.
Transcorreu in albis o prazo para apresentação das contrarrazões.
A d. procuradoria de justiça opinou pelo provimento do recurso, sob o argumento que, na hipótese, o controle de constitucionalidade tem caráter meramente incidental, havendo possibilidade jurídica do pedido e competência do julgador para apreciar o mérito da causa.
É o relatório.
VOTO
JUÍZA INÊS MOREIRA DA COSTA
Recurso próprio e tempestivo, dele conheço.
Consta dos autos que o Ministério Público do Estado de Rondônia propôs Ação Civil Pública afirmando que a Câmara Municipal de Vereadores de Alta Floresta do Oeste aprovou a Resolução n° 001/2007, regulamentada pelo ato da Presidência n. 004 de 04 de abril de 2016, dispondo sobre a gratificação de produtividade, para os cargos de chefe de Gabinete, Secretários Legislativos e de Finanças, Diretor Administrativo, Controlador interno, Assessor Financeiro, Assessor Legislativo, Assessor Técnico das Comissões, Assistente de Gabinete e Assessores Parlamentares, Motorista, Zelador e Vigias.
Foi constatado, por meio do Procedimento n. 2015001010023370, que a gratificação de produtividade e demais remunerações são concedidas aos servidores públicos mediante simples Resolução, com fundamento no art. 18 da Lei Orgânica do Poder Legislativo.
Afirma que o artigo 18 da Lei Orgânica da Câmara Municipal não pode autorizar o Poder Legislativo a pagar gratificação de produtividade por meio de simples Resolução, uma vez que a própria Constituição Federal determinou no seu artigo 37, inciso X, que a remuneração dos servidores públicos somente poderá ser fixada ou alterada por lei específica, tornando o ato ilegal.
Sustentou o ora apelante ser possível a declaração incidental...
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