Acórdão nº 7001534-86.2015.822.0601 de TJRO. Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Turma Recursal, 21-03-2017

Data de Julgamento21 Março 2017
Classe processualRECURSO INOMINADO CÍVEL
Número do processo7001534-86.2015.822.0601
ÓrgãoTurma Recursal
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Turma Recursal / TR - Gabinete Mag. Enio Salvador Vaz



Processo: 7001534-86.2015.8.22.0601 - RECURSO INOMINADO (460)
Relator: ENIO SALVADOR VAZ

Data distribuição: 26/01/2016 10:03:55
Data julgamento: 15/03/2017
Polo Ativo: ELIESIO FEITOSA BEZERRA
Advogados do(a) RECORRENTE: DAYNNE FRANCYELLE DE GODOI PEREIRA - GOA0030368, CRISTIANA FONSECA AFFONSO - ROA5361000
Polo Passivo: CENTRAIS ELETRICAS DE RONDONIA SA CERON
Advogados do(a) RECORRIDO: BRUNA TATIANE DOS SANTOS PINHEIRO SARMENTO - ROA0005462, DANIEL PENHA DE OLIVEIRA - MGA0087318


RELATÓRIO
Trata-se de recurso inominado interposto pelas Centrais Elétricas de Rondônia em face da sentença que julgou procedente a ação de indenização por danos morais no montante de R$5.000,00 (cinco mil reais) por desídia da concessionária de instalar medidores, os quais estavam com projeto aprovado a mais de um ano e ainda de ter interrompido o fornecimento de energia sem aviso prévio.

Nas razões recursais da requerida alega que não houve conduta ilícita de sua parte. Teceu algumas considerações sustentando que a interrupção se deu em razão de caso fortuito e força maior. Por último, requereu a improcedência dos pedidos iniciais ou a minoração do quantum indenizatório.

A parte autora também interpôs recurso inominado, postulando a majoração do valor da indenização, ao argumento de que o montante arbitrado não atendeu seu caráter ressarcitório, uma vez que houve a suspensão indevida de um serviço essencial.

É o relatório.

VOTO

Analisados os pressupostos de admissibilidade estipulados pelo art. 42 da lei 9.099/95, passo ao exame conjunto de ambos os recurso, por tratarem da mesma questão, conquanto o da CERON seja mais abrangente.

Em detida análise aos autos, verifico que a sentença não merece reparos de qualquer espécie, eis que aborda a questão com a devida profundidade e satisfatória análise. A sentença merece ser confirmada pelos seus próprios fundamentos, produzindo os efeitos contidos no art. 46, da Lei 9.099/95, que dispõe:
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Para melhor elucidação dos pares transcrevo a sentença para compreensão, que incorporo ao voto:
[...]


Sem relatório na forma da Lei. DECIDO.
Trata a espécie de pedido de AÇÃO POR INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS, requerida por ELIESIO FEITOSA BEZERRA em desfavor das CENTRAIS ELÉTRICAS DE RONDONIA, pretendendo o autor se ver indenizado pelo período em que sua propriedade rural esteve sem energia elétrica, considerando o fato de que estava em viagem com a família e teve que retornar em razão do corte da energia, que se deu, segundo o autor, de forma bruscas e desavisada e sem amparo legal.
A requerida, em sua contestação, argumenta que o autor não é seu cliente a priori, pois embora tendo apresentado e sido aprovado seu projeto, não há vínculo contratual entre eles, que é o fato gerador da relação de consumo. Esclarece que teve no atendimento ao autor em 13/01/2015 para abertura de vistoria para ligação nova requerida pelo autor, sendo ele em 19/04/2015 notificado para apresentação do projeto elétrico da substação e pela sua inércia, em 22/01/2015 realizando
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