Acórdão nº 7001593-76.2021.822.0015 de TJRO. Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Segundo Grau, 22-02-2023
Data de Julgamento | 22 Fevereiro 2023 |
Classe processual | APELAÇÃO CRIMINAL |
Número do processo | 7001593-76.2021.822.0015 |
Órgão | 1ª Câmara Criminal |
1ª Câmara Criminal / Gabinete Des. Valdeci Castellar Citon
Processo: 7001593-76.2021.8.22.0015 - APELAÇÃO CRIMINAL (417)
Relator: Des. VALDECI CASTELLAR CITON
Data distribuição: 23/06/2022 10:43:53
Data julgamento: 16/02/2023
Polo Ativo: JOÃO PAULO DA SILVA e outros (3)
Advogado do(a) APELANTE: MIQUEIAS JOSE TELES FIGUEIREDO - RO4962-AAdvogado do(a) APELANTE: MIQUEIAS JOSE TELES FIGUEIREDO - RO4962-AAdvogado do(a) APELANTE: MIQUEIAS JOSE TELES FIGUEIREDO - RO4962-AAdvogado do(a) APELANTE: MIQUEIAS JOSE TELES FIGUEIREDO - RO4962-A
Polo Passivo: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE RONDONIA
RELATÓRIO
Trata-se de apelação criminal interposta por João Paulo da Silva, Francisco Carlos Gularte, Aparecido Anacleto da Silva e Manoel Anacleto da Silva, em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Guajará-Mirim, que os condenou como incursos no art. 52 da Lei n. 9.605/98, condenando ainda Aparecido Anacleto da Silva e João Paulo da Silva pelo crime previsto no art. 16, §1°, inc. IV, da Lei n. 10.826/03, fixando para esses dois a pena de 03 anos de reclusão e 06 meses de reclusão, em regime aberto, mais 23 dias-multa no valor mínimo legal. Para Francisco Carlos Gularte e Manoel Anacleto da Silva, foi fixada a pena de 06 meses de detenção, em regime aberto, mais 13 dias-multa no valor mínimo.
Nas razões recursais (id. 16215907), a defesa postula a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, insurgindo-se contra a valoração negativa da circunstância do crime.
Contrarrazões da Promotoria de Justiça (id. 16215914) pelo conhecimento e não provimento do apelo.
Parecer da Procuradoria de Justiça (id. 16659833) pelo provimento do recurso.
É o relatório.
VOTO
DESEMBARGADOR VALDECI CASTELLAR CITON
Presentes os pressupostos e condições recursais, conheço do recurso.
O juiz sentenciante entendeu pelo não cabimento da substituição das penas dos réus condenados por restritivas de direito, pois, muito embora as penas sejam inferiores a quatro anos, as circunstâncias do crime foram valoradas negativamente.
Para melhor análise, transcrevo os fundamentos adotados na sentença ao analisar as circunstâncias do art. 59 do CP, os quais foram replicados a todos os réus condenados:
Na primeira fase de fixação de pena, atento aos comandos dos arts. 59 e 68, analiso as circunstâncias judiciais: Culpabilidade - Inerente aos crimes praticados; Antecedentes - Em consulta ao SAP, PJE e ao SEEU, verifico que Aparecido...
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