Acórdão nº 7001650-15.2016.822.0001 de TJRO. Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Turma Recursal, 12-05-2017

Data de Julgamento12 Maio 2017
Classe processualRECURSO INOMINADO CÍVEL
Número do processo7001650-15.2016.822.0001
ÓrgãoTurma Recursal
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Turma Recursal / TR - Gabinete Mag. Enio Salvador Vaz



Processo: 7001650-15.2016.8.22.0001 - RECURSO INOMINADO (460)
Relator: ENIO SALVADOR VAZ

Data distribuição: 30/08/2016 08:47:30
Data julgamento: 10/05/2017
Polo Ativo: CENTRAIS ELETRICAS DE RONDONIA SA CERON
Advogados do(a) RECORRENTE: BRUNA TATIANE DOS SANTOS PINHEIRO SARMENTO - RO0005462A, JONATHAS COELHO BAPTISTA DE MELLO - RO0003011A
Polo Passivo: AFONSO CARLOS DE SA
Advogado do(a) RECORRIDO:


RELATÓRIO
Relatório dispensado nos termos da lei 9.099/95.


VOTO


Cuida-se de recurso inominado interposto pela Centrais Elétricas de Rondônia em face da sentença que determinou a revisão da fatura do mês de novembro de 2015, utilizando a média dos 03 últimos meses anteriores, bem como condenou a Recorrente ao pagamento de R$ 8.000,00 (oito mil reais) por dano moral, em razão da inclusão indevida do nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito.


Nas razões recursais postula a reforma da sentença, sustentando que não houve conduta ilegal de sua parte, pois agiu no exercício legal de seus direitos. Alternativamente requer a redução do valor da indenização por considerar excessivo.


Analisando os autos, verifico que a prestadora de serviço Recorrente não comprovou justo motivo para cobrança de um débito elevado, diante das faturas dos meses anteriores, estando desse modo o mês de novembro de 2015, contradito aos meses faturados e consumidos pela residência do Recorrido.


Bem salientou o juiz sentenciante quanto a responsabilidade da Recorrente quanto a fiscalização do medidor. Confira-se:


[…] O contexto do feito recomenda a inversão do ônus da prova, mesmo porque a prova do fato negativo em questão mostra-se extremamente difícil de ser produzida e seria pouco razoável exigi-la do autor.

O dever de fiscalização dos equipamentos de consumo não pode nem deve ser atribuído

ao consumidor. Nos termos do Código de Defesa do Consumidor, Lei Federal que hierarquicamente prevalece sobre a portaria editada pela agência reguladora, é ônus do fornecedor a medição do consumo de energia elétrica, bem como a manutenção do sistema de leitura. Portanto, é dever da ré, enquanto concessionária de serviço público, a disponibilização, e fiscalização da rede de energia elétrica. Assim como a medição de energia manutenção elétrica deve ser periódica, a manutenção e fiscalização também devem ser. O pedido de revisão da fatura do mês de novembro de 2015,
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