Acórdão nº 7001664-91.2015.822.0014 de TJRO. Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Turma Recursal, 12-05-2017
Data de Julgamento | 12 Maio 2017 |
Classe processual | RECURSO INOMINADO CÍVEL |
Número do processo | 7001664-91.2015.822.0014 |
Órgão | Turma Recursal |
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Turma Recursal / TR - Gabinete Mag. Enio Salvador Vaz
Processo: 7001664-91.2015.8.22.0014 - RECURSO INOMINADO (460)
Relator: ENIO SALVADOR VAZ
Data distribuição: 20/09/2016 17:04:24
Data julgamento: 10/05/2017
Polo Ativo: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Advogado do(a) RECORRENTE: ITALLO GUSTAVO DE ALMEIDA LEITE - MT0074130A
Polo Passivo: CAROLINE DE CARVALHO URPIA BEZERRA DE MELO
Advogado do(a) RECORRIDO:
RELATÓRIO
Trata-se de recurso inominado manejado pela AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A em face da sentença que julgou procedente a ação indenizatória no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) por cancelamento de voo ajuizado por CAROLINE DE CARVALHO URPIA BEZERRA DE MELO.
Nas suas razões recursais, sustenta em preliminar a conexão da ação indenizatória, bem como menciona que em virtude das condições meteorológicas ocorreu o cancelamento do voo, por fim, requer a improcedência do pedido autoral.
Sem Contrarrazões.
É a síntese do necessário.
VOTO
Conheço do recurso, porque presentes seus pressupostos.
Incialmente quanto a preliminar arguida pelo Recorrente, não merece prosperar, tendo em vista que a ação correspondente ao número 7001662-24.2015.8.22.0014, não diz respeito as mesmas partes.
No que diz respeito ao mérito, verifico que a sentença não merece reparos de qualquer espécie, eis que aborda a questão com a devida profundidade e satisfatória análise. A sentença merece ser confirmada pelos seus próprios fundamentos, produzindo os efeitos contidos no art. 46, da Lei 9.099/95, que dispõe:
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Para melhor elucidação dos pares transcrevo a sentença para melhor compreensão dos pares, que incorporo ao voto:
Vistos, etc.
CAROLINE DE CARVALHO URPIA BEZERRA DE MELO ingressou com a presente ação de indenização por dano moral em face de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A, ambos com qualificação nos autos, alegando que adquiriu junto à reclamada passagem aérea no para voar no trecho Cuiabá/Vilhena para o dia 27/01/2014 às 20h15. Afirma que a princípio seu voo fora cancelado por condições climáticas, sendo realocada em voo que somente partiria no dia seguinte, 28/01/2014 às 15h30. Aduz que no dia seguinte, quando no horário do...
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Turma Recursal / TR - Gabinete Mag. Enio Salvador Vaz
Processo: 7001664-91.2015.8.22.0014 - RECURSO INOMINADO (460)
Relator: ENIO SALVADOR VAZ
Data distribuição: 20/09/2016 17:04:24
Data julgamento: 10/05/2017
Polo Ativo: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Advogado do(a) RECORRENTE: ITALLO GUSTAVO DE ALMEIDA LEITE - MT0074130A
Polo Passivo: CAROLINE DE CARVALHO URPIA BEZERRA DE MELO
Advogado do(a) RECORRIDO:
RELATÓRIO
Trata-se de recurso inominado manejado pela AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A em face da sentença que julgou procedente a ação indenizatória no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) por cancelamento de voo ajuizado por CAROLINE DE CARVALHO URPIA BEZERRA DE MELO.
Nas suas razões recursais, sustenta em preliminar a conexão da ação indenizatória, bem como menciona que em virtude das condições meteorológicas ocorreu o cancelamento do voo, por fim, requer a improcedência do pedido autoral.
Sem Contrarrazões.
É a síntese do necessário.
VOTO
Conheço do recurso, porque presentes seus pressupostos.
Incialmente quanto a preliminar arguida pelo Recorrente, não merece prosperar, tendo em vista que a ação correspondente ao número 7001662-24.2015.8.22.0014, não diz respeito as mesmas partes.
No que diz respeito ao mérito, verifico que a sentença não merece reparos de qualquer espécie, eis que aborda a questão com a devida profundidade e satisfatória análise. A sentença merece ser confirmada pelos seus próprios fundamentos, produzindo os efeitos contidos no art. 46, da Lei 9.099/95, que dispõe:
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Para melhor elucidação dos pares transcrevo a sentença para melhor compreensão dos pares, que incorporo ao voto:
Vistos, etc.
CAROLINE DE CARVALHO URPIA BEZERRA DE MELO ingressou com a presente ação de indenização por dano moral em face de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A, ambos com qualificação nos autos, alegando que adquiriu junto à reclamada passagem aérea no para voar no trecho Cuiabá/Vilhena para o dia 27/01/2014 às 20h15. Afirma que a princípio seu voo fora cancelado por condições climáticas, sendo realocada em voo que somente partiria no dia seguinte, 28/01/2014 às 15h30. Aduz que no dia seguinte, quando no horário do...
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