Acórdão nº 7001680-46.2018.822.0012 de TJRO. Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Turma Recursal, 04-12-2019

Data de Julgamento04 Dezembro 2019
Classe processualRECURSO INOMINADO CÍVEL
Número do processo7001680-46.2018.822.0012
ÓrgãoTurma Recursal
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Turma Recursal / TR - Gabinete Mag. Amauri Lemes



Processo: 7001680-46.2018.8.22.0012 - RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)

Relator: AMAURI LEMES



Data distribuição: 21/05/2019 12:41:17

Data julgamento: 20/11/2019

Polo Ativo: MUNICIPIO DE COLORADO DO OESTE e outros
Polo Passivo: ROMILDA ZEQUIM RONQUETE e outros
Advogado do(a) PARTE RÉ: HURIK ARAM TOLEDO - RO6611-A


RELATÓRIO


Trata-se de recurso inominado ofertado pela parte requerida em face da sentença proferida nos seguintes termos:


“(…) Versam os autos sobre ação de cobrança proposta por ROMILDA ZEQUIM RONQUETE, em desfavor do MUNICÍPIO DE COLORADO DO OESTE, na qual pleiteia o recebimento dos valores retroativos referentes ao adicional de insalubridade implantado em seu favor, respeitada a prescrição quinquenal.
A parte autora afirmou, em suma, que ocupa o cargo de zeladora, pertencente ao quadro de servidores do Município de Colorado do Oeste – RO, desde 25/01/2012.
Disse que, em agosto de 2017 foi realizada a perícia no local em que a promovente exerce suas atividades, oportunidade em que foi constatada a insalubridade em grau médio. Com isso, foi realizado pedido administrativo para a implantação do respectivo adicional de insalubridade em 20% (vinte por cento), o que foi aceito pela administração pública municipal, contudo, não houve o pagamento dos valores retroativos.
Dito isso, requereu que a parte ré seja condenada a pagar as vantagens do adicional de insalubridade em grau médio, retroativo aos últimos 5 anos, acrescido de juros, além de verbas de sucumbência.
É o necessário. DECIDO.
O JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO
De início, cumpre anotar que o presente processo já comporta julgamento antecipado da lide, eis que os fatos dependem apenas da análise da prova documental já carreada aos autos, conforme art. 355, inciso I do Código de Processo Civil, diante da atual realidade do caderno processual favorável à plena cognição da matéria de mérito, e convencimento do juízo no particular.
Sem questões preliminares ou prejudiciais passo ao exame do mérito, que denuncia ser procedente a pretensão.
O MÉRITO
OS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO ALEGADO
O pedido é procedente.
Cuida-se de ação de cunho condenatório, na qual a requerente objetiva seja condenado o Município de Colorado do Oeste - RO na obrigação de pagar os valores retroativos referentes ao adicional de insalubridade implantado em favor da parte autora, no mês de setembro de 2017, conforme demonstram seus contracheques.
O pagamento de adicional de insalubridade aos servidores públicos dispõe de previsão constitucional. A esse respeito, a CF/88 preceitua:
Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: [...] XXIII - adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei; [...] Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes. [...] § 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir.
A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) considera atividades insalubres as que por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os empregados a agentes nocivos à saúde acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente, e de tempo de exposição aos seus efeitos (art. 189).
Além disso, o artigo 190 da CLT determina que ao Ministério do Trabalho e do Emprego compete aprovar o quadro de atividades e operações consideradas insalubres e adotar normas sobre os critérios de caracterização da insalubridade, os limites de tolerância aos agentes agressivos, meios de proteção e o tempo máximo de exposição do empregado a esses agentes.
Nesse contexto, foi editada a PORTARIA N. 3.214, 08 DE JUNHO DE 1978, que aprovou as Normas Regulamentadoras -
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