Acórdão nº 7001689-28.2015.822.0007 de TJRO. Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Turma Recursal, 25-07-2017
Data de Julgamento | 25 Julho 2017 |
Classe processual | RECURSO INOMINADO CÍVEL |
Número do processo | 7001689-28.2015.822.0007 |
Órgão | Turma Recursal |
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Turma Recursal / TR - Gabinete Mag. Glodner Luiz Pauletto
Processo: 7001689-28.2015.8.22.0007 - RECURSO INOMINADO (460)
Relator: GLODNER LUIZ PAULETTO
Data distribuição: 05/10/2016 09:44:26
Data julgamento: 19/07/2017
Polo Ativo: OI MOVEL S.A.
Advogado do(a) RECORRENTE: ALESSANDRA MONDINI CARVALHO - RO0004240A
Polo Passivo: ASSENETE RAMOS DOS SANTOS
Advogado do(a) RECORRIDO: FAIRUZ NABIH DAUD - RO0005264A
RELATÓRIO
Trata-se de Recurso Inominado interposto pela OI S/A em face da sentença que julgou parcialmente procedente os pedidos para declarar inexigível o débito, bem como a condenou em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) à título de danos morais.
Nas suas razões recursais, sustenta que conforme restou demonstrado nos autos não houve qualquer cobrança indevida, pois comprovou mediante as telas juntadas aos autos que as cobranças se deram em razão da prestação dos serviços contratados.
Alegou ainda a inexistência de danos morais, tecendo algumas considerações acerca desse instituto. Por fim, requereu a improcedência dos pedidos ou a redução do quantum indenizatório.
Contrarrazões apresentadas pela manutenção da sentença.
É o breve relatório.
VOTO
Conheço do Recurso interposto eis que presentes os requisitos legais de admissibilidade recursal.
Atentando-se aos princípios orientadores dos Juizados Especiais, como da informalidade e celeridade, verifico que a sentença não merece reparos de qualquer espécie, eis que aborda a questão com a devida profundidade e satisfatória análise, devendo, pois, ser mantida pelos próprios fundamentos, nos termos do artigo 46, da Lei 9.099/95. Inclusive o dano moral e seu arbitramento foram adequadamente fundamentados.
Transcrevo, pela relevância, parte da Sentença para melhor compreensão dos pares:
“(...) Trata-se de ação com pedido de natureza declaratória e condenatória, tendo por fundamento a Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor) em virtude da relação consumerista formada entre as partes, enquadrando-se a ré como fornecedora de produtos (CDC 3º).
Reconheço a sua responsabilidade objetiva perante os acontecimentos narrados (CDC 14), razão pela qual responde por eventuais danos decorrentes da má prestação de seus serviços, bastando a prova do fato, dos danos e do nexo de causalidade.
A requerente possui contrato de prestação de serviços junto à requerida, pelo qual efetua o pagamento mensal de R$ 142,38 pelo Plano Oi Conta Total e R$ 79,90...
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Turma Recursal / TR - Gabinete Mag. Glodner Luiz Pauletto
Processo: 7001689-28.2015.8.22.0007 - RECURSO INOMINADO (460)
Relator: GLODNER LUIZ PAULETTO
Data distribuição: 05/10/2016 09:44:26
Data julgamento: 19/07/2017
Polo Ativo: OI MOVEL S.A.
Advogado do(a) RECORRENTE: ALESSANDRA MONDINI CARVALHO - RO0004240A
Polo Passivo: ASSENETE RAMOS DOS SANTOS
Advogado do(a) RECORRIDO: FAIRUZ NABIH DAUD - RO0005264A
RELATÓRIO
Trata-se de Recurso Inominado interposto pela OI S/A em face da sentença que julgou parcialmente procedente os pedidos para declarar inexigível o débito, bem como a condenou em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) à título de danos morais.
Nas suas razões recursais, sustenta que conforme restou demonstrado nos autos não houve qualquer cobrança indevida, pois comprovou mediante as telas juntadas aos autos que as cobranças se deram em razão da prestação dos serviços contratados.
Alegou ainda a inexistência de danos morais, tecendo algumas considerações acerca desse instituto. Por fim, requereu a improcedência dos pedidos ou a redução do quantum indenizatório.
Contrarrazões apresentadas pela manutenção da sentença.
É o breve relatório.
VOTO
Conheço do Recurso interposto eis que presentes os requisitos legais de admissibilidade recursal.
Atentando-se aos princípios orientadores dos Juizados Especiais, como da informalidade e celeridade, verifico que a sentença não merece reparos de qualquer espécie, eis que aborda a questão com a devida profundidade e satisfatória análise, devendo, pois, ser mantida pelos próprios fundamentos, nos termos do artigo 46, da Lei 9.099/95. Inclusive o dano moral e seu arbitramento foram adequadamente fundamentados.
Transcrevo, pela relevância, parte da Sentença para melhor compreensão dos pares:
“(...) Trata-se de ação com pedido de natureza declaratória e condenatória, tendo por fundamento a Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor) em virtude da relação consumerista formada entre as partes, enquadrando-se a ré como fornecedora de produtos (CDC 3º).
Reconheço a sua responsabilidade objetiva perante os acontecimentos narrados (CDC 14), razão pela qual responde por eventuais danos decorrentes da má prestação de seus serviços, bastando a prova do fato, dos danos e do nexo de causalidade.
A requerente possui contrato de prestação de serviços junto à requerida, pelo qual efetua o pagamento mensal de R$ 142,38 pelo Plano Oi Conta Total e R$ 79,90...
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