Acórdão nº 7001733-38.2015.822.0010 de TJRO. Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Turma Recursal, 16-08-2018
Data de Julgamento | 16 Agosto 2018 |
Classe processual | RECURSO INOMINADO CÍVEL |
Número do processo | 7001733-38.2015.822.0010 |
Órgão | Turma Recursal |
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Turma Recursal / TR - Gabinete Mag. Enio Salvador Vaz
Processo: 7001733-38.2015.8.22.0010 - RECURSO INOMINADO (460)
Relator: ENIO SALVADOR VAZ
Data distribuição: 28/12/2017 16:03:29
Data julgamento: 15/08/2018
Polo Ativo: ESTADO DE RONDONIA e outros
Advogado do(a) RECORRENTE: Advogado do(a) RECORRENTE:
Polo Passivo: JALMO SOARES JUNIOR
Advogado do(a) RECORRIDO: RONAN ALMEIDA DE ARAUJO - RO2523
RELATÓRIO
Trata-se de recurso inominado interposto por Estado de Rondônia, em face da sentença que o condenou ao pagamento de R$100,00 (cem reais), a título de honorários periciais em favor da parte autora, por ter atuado como médico legista na elaboração de laudo técnico imprescindível aos trabalhos investigatórios na Delegacia Regional de Guajará Mirim/RO.
Em suas razões, o Estado de Rondônia sustenta preliminares de incompetência funcional do Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Rolim de Moura e de nulidade da sentença por ausência de motivação.
Sustentou que o recorrido elaborou os laudos técnicos na qualidade de agente honorífico e, por não haver previsão legal, tais atividades não são remuneradas. Aduz, ainda, que o recorrido é servidor público, tendo realizado os trabalhos em horário de serviço, utilizando-se de espaço e do material disponibilizado por um ente público, de modo que não há necessidade do pagamento de honorários, bem como por já ser remunerado pelo exercício de suas funções.
Por fim, requereu que seja reconhecida a ausência de direito do requerente perceber os valores pelas perícias realizadas, bem como a exclusão do pagamento de honorários advocatícios ou, subsidiariamente, postula a redução dos honorários periciais para R$25,00 (vinte e cinco reais).
Contrarrazões não apresentadas.
Eis o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço o recurso.
Preliminar de incompetência do Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Rolim de Moura.
Em que pese a insurgência do recorrente, o entendimento deste colegiado, quando o Estado de Rondônia residir no pólo passivo da ação, qualquer Comarca deste Estado é competente. Essa questão já se encontra pacificada nesta Turma Recursal. Confira-se:
CONFLITO DE COMPETÊNCIA JUIZADO ESPECIAL. INCOMPETÊNCIA RELATIVA IMPOSSIBILIDADE RECONHECIMENTO EX OFFICIO AUSÊNCIA FUNDAMENTO DECLÍNIO OBSERVÂNCIA REGRA GERAL ART. 4º, INCISO I, LEI 9.099/95 POLO PASSIVO ESTADO DE RONDÔNIA COMPETÊNCIA DECLINADA PARA A COMARCA DO JUÍZO SUSCITADO 1º JUIZADO ESPECIAL DA COMARCA DE SÃO MIGUEL DO GUAPORÉ (Autos nº 0005080- 34.2014.8.22.9000), Relatora Euma Mendonça Tourinho, 30.10.2014).
Além disso, não vislumbro nos autos nenhum prejuízo para a parte recorrente, devendo prevalecer, no aspecto, os princípios tanto da instrumentalidade das formas quando da...
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Turma Recursal / TR - Gabinete Mag. Enio Salvador Vaz
Processo: 7001733-38.2015.8.22.0010 - RECURSO INOMINADO (460)
Relator: ENIO SALVADOR VAZ
Data distribuição: 28/12/2017 16:03:29
Data julgamento: 15/08/2018
Polo Ativo: ESTADO DE RONDONIA e outros
Advogado do(a) RECORRENTE: Advogado do(a) RECORRENTE:
Polo Passivo: JALMO SOARES JUNIOR
Advogado do(a) RECORRIDO: RONAN ALMEIDA DE ARAUJO - RO2523
RELATÓRIO
Trata-se de recurso inominado interposto por Estado de Rondônia, em face da sentença que o condenou ao pagamento de R$100,00 (cem reais), a título de honorários periciais em favor da parte autora, por ter atuado como médico legista na elaboração de laudo técnico imprescindível aos trabalhos investigatórios na Delegacia Regional de Guajará Mirim/RO.
Em suas razões, o Estado de Rondônia sustenta preliminares de incompetência funcional do Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Rolim de Moura e de nulidade da sentença por ausência de motivação.
Sustentou que o recorrido elaborou os laudos técnicos na qualidade de agente honorífico e, por não haver previsão legal, tais atividades não são remuneradas. Aduz, ainda, que o recorrido é servidor público, tendo realizado os trabalhos em horário de serviço, utilizando-se de espaço e do material disponibilizado por um ente público, de modo que não há necessidade do pagamento de honorários, bem como por já ser remunerado pelo exercício de suas funções.
Por fim, requereu que seja reconhecida a ausência de direito do requerente perceber os valores pelas perícias realizadas, bem como a exclusão do pagamento de honorários advocatícios ou, subsidiariamente, postula a redução dos honorários periciais para R$25,00 (vinte e cinco reais).
Contrarrazões não apresentadas.
Eis o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço o recurso.
Preliminar de incompetência do Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Rolim de Moura.
Em que pese a insurgência do recorrente, o entendimento deste colegiado, quando o Estado de Rondônia residir no pólo passivo da ação, qualquer Comarca deste Estado é competente. Essa questão já se encontra pacificada nesta Turma Recursal. Confira-se:
CONFLITO DE COMPETÊNCIA JUIZADO ESPECIAL. INCOMPETÊNCIA RELATIVA IMPOSSIBILIDADE RECONHECIMENTO EX OFFICIO AUSÊNCIA FUNDAMENTO DECLÍNIO OBSERVÂNCIA REGRA GERAL ART. 4º, INCISO I, LEI 9.099/95 POLO PASSIVO ESTADO DE RONDÔNIA COMPETÊNCIA DECLINADA PARA A COMARCA DO JUÍZO SUSCITADO 1º JUIZADO ESPECIAL DA COMARCA DE SÃO MIGUEL DO GUAPORÉ (Autos nº 0005080- 34.2014.8.22.9000), Relatora Euma Mendonça Tourinho, 30.10.2014).
Além disso, não vislumbro nos autos nenhum prejuízo para a parte recorrente, devendo prevalecer, no aspecto, os princípios tanto da instrumentalidade das formas quando da...
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