Acórdão nº 7001743-82.2015.822.0010 de TJRO. Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Turma Recursal, 31-10-2017

Data de Julgamento31 Outubro 2017
Classe processualRECURSO INOMINADO CÍVEL
Número do processo7001743-82.2015.822.0010
ÓrgãoTurma Recursal
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Turma Recursal / TR - Gabinete Mag. Enio Salvador Vaz



Processo: 7001743-82.2015.8.22.0010 - RECURSO INOMINADO (460)
Relator: ENIO SALVADOR VAZ

Data distribuição: 14/06/2017 10:56:00
Data julgamento: 18/10/2017
Polo Ativo: ESTADO DE RONDONIA e outros
Advogado do(a) RECORRENTE: Advogado do(a) REPRESENTANTE PROCESSUAL:
Polo Passivo: JALMO SOARES JUNIOR
Advogado do(a) RECORRIDO: RONAN ALMEIDA DE ARAUJO - RO0002523A


RELATÓRIO
Trata-se de recurso inominado interposto por Estado de Rondônia em face da sentença que o condenou ao pagamento de R$100,00 (cem reais) a título de honorários periciais em favor da parte autora por ter atuado como médico legista na elaboração de laudo técnico imprescindível aos trabalhos investigatórios na Delegacia Regional de Guajará Mirim/RO.

Em suas razões, o Estado de Rondônia sustenta preliminar: incompetência funcional do Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Rolim de Moura, e nulidade da sentença por ausência de motivação. Teceu considerações acerca da decisão relativo ao conflito de competência dos autos de n. 0005080-34.2014.8.22.900.

Sustentou que o recorrido elaborou os laudos técnicos na qualidade de agente honorífico e, por não haver previsão legal, tais atividades não são remuneradas. Aduz, ainda, que o recorrido é servidor público, tendo realizado os trabalhos em horário de serviço, utilizando-se de espaço e do material disponibilizado por um ente público, de modo que não há necessidade do pagamento de honorários, bem como por já ser remunerado pelo exercício de suas funções.

Por fim, requereu que seja reconhecida a ausência de direito do requerente perceber os valores pelas perícias realizadas, bem como a exclusão do pagamento de honorários advocatícios ou, subsidiariamente, postula a redução dos honorários periciais para R$25,00 (vinte e cinco reais).

Contrarrazões não apresentadas.

Eis o relatório.

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço o presente recurso.
Preliminar de incompetência do Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Rolim de Moura.

Em que pese a insurgência do recorrente o entendimento deste colegiado, em se tratando do Estado de Rondônia no polo passivo da ação, qualquer Comarca deste Estado é competente. Essa questão já se encontra pacificada nesta Turma Recursal. Confira-se:

CONFLITO DE COMPETÊNCIA JUIZADO ESPECIAL.INCOMPETÊNCIA RELATIVA IMPOSSIBILIDADE RECONHECIMENTO EX OFFICIO AUSÊNCIA FUNDAMENTO DECLÍNIO OBSERVÂNCIA REGRA GERAL ART. 4º, INCISO I, LEI 9.099/95 POLO PASSIVO ESTADO DE RONDÔNIA COMPETÊNCIA DECLINADA PARA A COMARCA DO JUÍZO SUSCITADO 1º JUIZADO ESPECIAL DA COMARCA DE SÃO MIGUEL DO GUAPORÉ (Autos nº 0005080- 34.2014.8.22.9000), Relatora Euma Mendonça Tourinho, 30.10.2014).


Além disso, não vislumbro nos autos
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