Acórdão nº 7001777-24.2015.822.0021 de TJRO. Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Turma Recursal, 18-09-2017
Data de Julgamento | 18 Setembro 2017 |
Classe processual | RECURSO INOMINADO CÍVEL |
Número do processo | 7001777-24.2015.822.0021 |
Órgão | Turma Recursal |
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Turma Recursal / TR - Gabinete Mag. Glodner Luiz Pauletto
Processo: 7001777-24.2015.8.22.0021 - RECURSO INOMINADO (460)
Relator: GLODNER LUIZ PAULETTO
Data distribuição: 26/10/2016 17:54:58
Data julgamento: 13/09/2017
Polo Ativo: TELEFONICA BRASIL S.A
Advogado do(a) RECORRENTE: ALAN ARAIS LOPES - RO0001787A
Polo Passivo: MICHIELY APARECIDA CABRERA VALEZI
Advogados do(a) RECORRIDO: ROMILDO EDUARDO BENEDETI - ROA4436000, REGIANE TEIXEIRA STRUCKEL - RO0003874A
RELATÓRIO
Relatório dispensado nos termos da Lei nº 9.099/95.
VOTO
O valor atribuído à causa foi de R$ 20.806,94, razão pela qual as custas recursais deveriam ser fixadas em R$ 624,20 (3%). Ocorre que a parte recorrente recolheu apenas R$ 300,00 a título de preparo, o que tornou o presente recurso flagrantemente deserto.
A Lei que instituiu os Juizados Especiais teve como um dos seus objetivos principais ampliar o acesso do cidadão à Justiça. Para tanto, duas peculiaridades da aludida legislação em relação ao Código de Processo Civil foram fundamentais: a possibilidade de ingressar em juízo sem advogado ou defensor público e a desnecessidade de recolhimento de custas processuais para ajuizar a ação. Antes da Lei 9099/95, demandar no Judiciário era demasiadamente custoso, o que constituía um óbice, muitas vezes, intransponível e impedia o acesso da população, precipuamente a mais carente intelectual e financeiramente.
Da conjunção dos artigos 54 e 42 da Lei 9099/95, pode-se afirmar que o acesso ao Juizado Especial independe do pagamento de custas, taxas ou despesas apenas no primeiro grau. No segundo grau, no entanto, há necessidade de recolhimento das custas processuais, que compreenderão todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, ressalvando-se, obviamente, a hipótese de assistência gratuita judiciária.
Seguindo a linha delineada pela legislação, percebe-se que caso o recorrente ou o recorrido, em virtude de sua hipossuficiência financeira, pleiteie, o benefício da Justiça Gratuita estará isento do recolhimento das custas, taxas e despesas. Todavia, caso não seja beneficiário da gratuidade da justiça, deve recolher o preparo de forma integral, sob pena de ter seu recurso declarado deserto.
Insta frisar, ainda, que o § 1º do artigo 42 estabelece que o preparo deve ser feito, independentemente de intimação, nas 48 horas seguintes à interposição. Nesse sentido, caso o...
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Turma Recursal / TR - Gabinete Mag. Glodner Luiz Pauletto
Processo: 7001777-24.2015.8.22.0021 - RECURSO INOMINADO (460)
Relator: GLODNER LUIZ PAULETTO
Data distribuição: 26/10/2016 17:54:58
Data julgamento: 13/09/2017
Polo Ativo: TELEFONICA BRASIL S.A
Advogado do(a) RECORRENTE: ALAN ARAIS LOPES - RO0001787A
Polo Passivo: MICHIELY APARECIDA CABRERA VALEZI
Advogados do(a) RECORRIDO: ROMILDO EDUARDO BENEDETI - ROA4436000, REGIANE TEIXEIRA STRUCKEL - RO0003874A
RELATÓRIO
Relatório dispensado nos termos da Lei nº 9.099/95.
VOTO
O valor atribuído à causa foi de R$ 20.806,94, razão pela qual as custas recursais deveriam ser fixadas em R$ 624,20 (3%). Ocorre que a parte recorrente recolheu apenas R$ 300,00 a título de preparo, o que tornou o presente recurso flagrantemente deserto.
A Lei que instituiu os Juizados Especiais teve como um dos seus objetivos principais ampliar o acesso do cidadão à Justiça. Para tanto, duas peculiaridades da aludida legislação em relação ao Código de Processo Civil foram fundamentais: a possibilidade de ingressar em juízo sem advogado ou defensor público e a desnecessidade de recolhimento de custas processuais para ajuizar a ação. Antes da Lei 9099/95, demandar no Judiciário era demasiadamente custoso, o que constituía um óbice, muitas vezes, intransponível e impedia o acesso da população, precipuamente a mais carente intelectual e financeiramente.
Da conjunção dos artigos 54 e 42 da Lei 9099/95, pode-se afirmar que o acesso ao Juizado Especial independe do pagamento de custas, taxas ou despesas apenas no primeiro grau. No segundo grau, no entanto, há necessidade de recolhimento das custas processuais, que compreenderão todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, ressalvando-se, obviamente, a hipótese de assistência gratuita judiciária.
Seguindo a linha delineada pela legislação, percebe-se que caso o recorrente ou o recorrido, em virtude de sua hipossuficiência financeira, pleiteie, o benefício da Justiça Gratuita estará isento do recolhimento das custas, taxas e despesas. Todavia, caso não seja beneficiário da gratuidade da justiça, deve recolher o preparo de forma integral, sob pena de ter seu recurso declarado deserto.
Insta frisar, ainda, que o § 1º do artigo 42 estabelece que o preparo deve ser feito, independentemente de intimação, nas 48 horas seguintes à interposição. Nesse sentido, caso o...
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