Acórdão nº 7001780-80.2022.822.0005 de TJRO. Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Segundo Grau, 10-01-2023

Data de Julgamento10 Janeiro 2023
Classe processualAPELAÇÃO CÍVEL
Número do processo7001780-80.2022.822.0005
Órgão2ª Câmara Cível

2ª Câmara Cível / Gabinete Des. Alexandre Miguel



Processo: 7001780-80.2022.8.22.0005 - APELAÇÃO CÍVEL (198)

Relator: Des. Alexandre Miguel



Data distribuição: 01/11/2022 14:57:50

Data julgamento: 15/12/2022

Polo Ativo: CANAA INDUSTRIA DE LATICINIOS LTDA
Advogado do(a) APELANTE: EDILSON STUTZ - RO309-A
Polo Passivo: COMERCIAL PONTELAC LTDA
Advogado do(a) APELADO: VICTOR DE OLIVEIRA SOUZA - RO7265-A

RELATÓRIO
CANAA INDÚSTRIA DE LATICÍNIOS LTDA. recorre da sentença proferida em sede de ação monitória que rejeitou os embargos que rejeitou os embargos monitórios opostos em face de COMERCIAL PONTELAC LTDA. e constituiu de pleno direito o título executivo judicial no valor de R$ 138.275,41 (cento e trinta e oito mil duzentos e setenta e cinco reais e quarenta e um centavos) e condenou o embargante ao pagamento de custas e honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da causa.
Trata-se de ação monitória em que a autora alega ser credora do requerido da importância atualizada de R$ 138.275,41 (cento e trinta e oito mil, duzentos e setenta e cinco reais e quarenta e um centavos) originárias das notas fiscais relativas a Soro de Leite Resfriado. Aduz que as 30 (trinta) entregas foram realizadas entre os meses de julho a outubro de 2021.
Inconformada com a sentença, a parte requerida apela e sustenta a ausência de documento essencial para demonstrar a efetiva entrega dos produtos, ao passo que as notas fiscais juntadas não indicam que a mercadoria foi entregue.
Afirma que o juiz determinou que os juros de mora e correção monetária incidam a partir do vencimento da obrigação, todavia, tal entendimento não deve prevalecer, visto que, além de estar incoerente com a legislação, os valores pleiteados a título de juros são absurdos, propensos a causar enriquecimento sem causa a parte contrária. A correção monetária e os juros somente podem ser calculados a partir da citação, conforme dispõe o artigo 405 do Código Civil. Pretende ainda a correção via taxa SELIC.
Ao final, requer o provimento do recurso para reformar a sentença, julgando improcedente a ação monitória, condenando a apelada a arcar com as custas e honorários advocatícios.
Contrarrazões pelo não provimento do recurso.
É o relatório.






VOTO
DESEMBARGADOR ALEXANDRE MIGUEL
Inicialmente, verifica-se quando a recorrente apresentou os embargos à monitória, apenas se insurgiu em relação à atualização e correção monetária do valor e agora em sua apelação questiona documento essencial para demonstrar a efetiva entrega dos produtos, de modo que o pleito constitui verdadeira inovação recursal, sendo vedado o seu conhecimento.
Em sede recursal, não
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