Acórdão nº 7001813-88.2018.822.0012 de TJRO. Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Turma Recursal, 28-04-2020

Data de Julgamento28 Abril 2020
Classe processualRECURSO INOMINADO CÍVEL
Número do processo7001813-88.2018.822.0012
ÓrgãoTurma Recursal
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Turma Recursal / TR - Gabinete Mag. José Augusto Alves Martins



Processo: 7001813-88.2018.8.22.0012 - RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)

Relator: JOSE AUGUSTO ALVES MARTINS



Data distribuição: 27/02/2019 16:22:37

Data julgamento: 22/04/2020

Polo Ativo: MARCO ANTONIO DOS SANTOS BORINO e outros
Advogado do(a) AUTOR: PAULO HENRIQUE SCHMOLLER DE SOUZA - RO7887-A
Polo Passivo: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A e outros
Advogado do(a) PARTE RÉ: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - MS6835-A


RELATÓRIO

Relatório dispensado, nos termos da Lei n. 9.099/95.


VOTO

Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos processuais de admissibilidade.

Analisando detidamente os autos, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. “Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”

Para melhor visualização da decisão, transcrevo-a na íntegra:

“Dispensado o relatório na forma do artigo 38 da Lei 9.099/05.
Cuida a espécie de ação de obrigação de fazer proposta por Marco Antonio dos Santos Borino em face de Centrais Elétricas de Rondônia – CERON.
Narrou a autora que é cliente da ré mediante consumo de energia elétrica e, no dia 10 de abril de 2018 recebeu uma notificação de suspensão do fornecimento de energia por inadimplemento da fatura de consumo do mês de janeiro de 2018, razão pela qual teria 24 horas para pagar a dívida. Sustentou que, com isso, realizou o pagamento da fatura ainda no dia 10 de abril de 2018, às 17h23m, todavia, dia 12 de abril de 2018 foi surpreendido com o corte de energia em sua residência. Afirmou que, ao entrar em contato com a ré, foi informado que a religação ocorreria somente no dia seguinte, de modo que permaneceu sem energia em sua residência por mais de 18 horas.
Assim, requereu a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos de cunho moral.
É o necessário. Decido.
O feito encontra-se em ordem e em condições de ser proferida a sentença já tendo elementos suficientes para resolução da demanda, razão pela qual passo ao julgamento antecipado da lide, nos moldes do art. 355, I, do CPC, sendo prescindíveis maiores provas.
Como é cediço, a ré, pela natureza da atividade que exerce, responde objetivamente pelos danos que causar a terceiros. Referida responsabilidade decorre da obrigação de eficiência que recai sobre a Administração Pública e se estende às pessoas jurídicas de direito privado, prestadoras de serviços públicos, por força do artigo 37, §6º da Constituição Federal.
Por oportuno, eis o teor do artigo:
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
§6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
Ao poder público, determina o artigo 175 da Constituição Federal, incumbe, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, a prestação dos serviços públicos, devendo dispor a lei, entre outros, sobre os direitos dos usuários (mesmo artigo, parágrafo único, inciso II). Daí resultou uma das novidades do sistema do Código de Defesa do Consumidor, qual seja, a de incluir as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestradoras de serviços públicos entre os fornecedores, como refere Cláudia de Lima Marques, “prevendo expressamente, no art. 22 do CDC, um dever dos órgãos públicos, de suas empresas, concessionárias ou permissionárias de fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e quanto aos essenciais, contínuos” (Contratos no Código de Defesa do Consumidor – pág. 209 – Ed. Revista dos Tribunais – terceira edição).
Tratando-se de serviço “uti singuli”, mas marcadamente essencial e submetido à disciplina do Código do Consumidor, seu fornecimento a cargo dos órgãos públicos por si, por empresas concessionárias ou permissionárias, tem de ser adequado, eficiente, seguro e contínuo.
Isso posto, a análise do feito leva a conclusão de que os danos alegados pela autora se enquadram no chamado defeito ou fato do serviço, previsto no artigo 14 do diploma consumerista, in verbis:
Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. (grifei)
Tratando-se de fato do serviço, a inversão do ônus da prova se opera ope legis, é dizer, a própria legislação prevê que, para não ser responsabilizado, caberá ao fornecedor comprovar que tendo prestado o serviço, o defeito inexiste, ou, a
...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT