Acórdão nº 7001910-93.2020.822.0020 de TJRO. Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Turma Recursal, 28-09-2023

Data de Julgamento28 Setembro 2023
Classe processual RECURSO INOMINADO CÍVEL
Número do processo7001910-93.2020.822.0020
ÓrgãoTurma Recursal

Turma Recursal / Turma Recursal - Gabinete 03



Processo: 7001910-93.2020.8.22.0020 - RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)

Relator: ARLEN JOSE SILVA DE SOUZA



Data distribuição: 19/10/2021 10:54:15

Data julgamento: 10/02/2022

Polo Ativo: Banco Bradesco
Advogado do(a) AUTOR: GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI - RO5546-A
Polo Passivo: GEDIONE DE LIMA OLIVEIRA
Advogado do(a) AUTOR: ALICE SIRLEI MINOSSO - RO1719-A


RELATÓRIO


Trata-se de ação indenizatória ajuizada em virtude de inscrição indevida.
O Juízo a quo julgou os pedidos procedentes.
Irresignada, a empresa interpôs recurso inominado.
É o relatório.








VOTO


Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço os recursos.
Embora o Recorrente tenha alegado nos autos que a anotação é legítima e fundada em débito existente, não trouxe aos autos qualquer documento que comprovasse a existência da dívida.
De outro lado, a parte recorrida comprovou que fez o pagamento de todo o débito com a recorrente e ainda assim teve seu nome negativado indevidamente, restando caracterizado o dever de indenizar, uma vez que a inscrição indevida em cadastros de devedores configura dano moral in re ipsa, ou seja, os danos à esfera de personalidade decorrem do próprio ato ilícito.
Em relação ao quantum indenizatório arbitrado na o entendimento desta Turma Recursal aduz que:
RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. COBRANÇA INDEVIDA. NEGATIVAÇÃO. DANO MORAL. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.1 – A anotação restritiva do nome do autor junto às empresas arquivistas por dívida inexistente gera dano moral in re ipsa.2 – O quantum indenizatório deve ser justo e proporcional ao dano experimentado pelo consumidor.RECURSO INOMINADO CÍVEL, Processo nº 7001435-07.2019.822.0010, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Turma Recursal - Porto Velho, Relator(a) do Acórdão: Juiz Glodner Luiz Pauletto, Data de julgamento: 24/09/2020

A sentença
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