Acórdão nº 7001913-83.2017.822.0010 de TJRO. Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Turma Recursal, 21-06-2018

Data de Julgamento21 Junho 2018
Classe processualRECURSO INOMINADO CÍVEL
Número do processo7001913-83.2017.822.0010
ÓrgãoTurma Recursal
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Turma Recursal / TR - Gabinete Mag. Enio Salvador Vaz



Processo: 7001913-83.2017.8.22.0010 - RECURSO INOMINADO (460)
Relator: ENIO SALVADOR VAZ

Data distribuição: 28/12/2017 18:15:32
Data julgamento: 20/06/2018
Polo Ativo: CENTRAIS ELÉTRICAS DE RONDÔNIA-ELETROBRÁS DISTRIBUIÇÃO RONDONIA S/A.
Advogados do(a) RECORRENTE: GABRIELA DE LIMA TORRES - RO0005714A, VANESSA BARROS SILVA PIMENTEL - RO8217000A
Polo Passivo: GILMAR PIANA
Advogados do(a) RECORRIDO: DANIEL DE PADUA CARDOSO DE FREITAS - RO0005824A, JANTEL RODRIGUES NAMORATO - RO0006430A


RELATÓRIO

Trata-se de ação indenizatória que objetiva a restituição dos valores investidos com a construção de rede de eletrificação rural.

A sentença julgou procedente o pedido.

Em recurso inominado, a parte requerida pugna pela reforma da sentença.

Contrarrazões pela manutenção da sentença.

É o relatório.

VOTO

Conheço o recurso, porque presentes seus pressupostos de admissibilidade.


DA PRELIMINAR DE GRATUIDADE PROCESSUAL


Embora a parte Recorrente alegue em preliminar a impugnação a gratuidade processual, esta não merece prosperar, tendo em vista que o art. 55, da Lei 9.099/95 dispõe que as custas processuais somente serão válidas na fase recursal, assim, tendo em vista que a parte obteve exito na demanda, não há que se falar em custas processuais.

Rejeito a preliminar. Submeto-a aos pares.


DA PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS


Esta Turma entende que as ações de indenização por construção de rede elétrica rural não exigem a realização de perícia complexa, de certo que a alegação de incompetência deste Juizado para instrução e julgamento deste feito resta prejudicada.

Rejeito a preliminar. Submeto-a aos pares.


DA PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO


Para mais, com relação à prescrição, é pacificado que a contagem do prazo prescricional se dá a partir da expedição de documento formal, o que não existe no caso em tela, tendo em vista que a incorporação de fato é ponto controvertido da demanda. Assim, tal alegação também não merece acolhimento.

Rejeito a preliminar. Submeto-a aos pares.


MÉRITO.


A sentença não merece reforma.

Necessário destacar que a demanda deverá ser analisada à luz do Código de Defesa do Consumidor, aplicando-se, ainda que de maneira relativa, a inversão do ônus da prova.

Posto isto, verifico que a parte autora juntou aos autos documentos suficientes para comprovar a construção da subestação elétrica, o que
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