Acórdão nº 7001921-38.2014.822.0601 de TJRO. Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Turma Recursal, 08-08-2018

Data de Julgamento08 Agosto 2018
Classe processualRECURSO INOMINADO CÍVEL
Número do processo7001921-38.2014.822.0601
ÓrgãoTurma Recursal
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Turma Recursal / TR - Gabinete Mag. Jorge Luiz dos Santos Leal



Processo: 7001921-38.2014.8.22.0601 - RECURSO INOMINADO (460)
Relator: JORGE LUIZ DOS SANTOS LEAL

Data distribuição: 31/05/2017 12:32:13
Data julgamento: 08/08/2018
Polo Ativo: ADENILSON CARLOS AGUIAR DE SOUZA e outros
Advogado do(a) RECORRENTE: EDUARDO PINHEIRO DIAS - RO3491Advogado do(a) RECORRENTE: EDUARDO PINHEIRO DIAS - RO3491Advogado do(a) RECORRENTE: EDUARDO PINHEIRO DIAS - RO3491Advogado do(a) RECORRENTE: EDUARDO PINHEIRO DIAS - RO3491Advogado do(a) RECORRENTE: EDUARDO PINHEIRO DIAS - RO3491Advogado do(a) RECORRENTE: EDUARDO PINHEIRO DIAS - RO3491Advogado do(a) RECORRENTE: EDUARDO PINHEIRO DIAS - RO3491Advogado do(a) RECORRENTE: EDUARDO PINHEIRO DIAS - RO3491Advogado do(a) RECORRENTE: EDUARDO PINHEIRO DIAS - RO3491Advogado do(a) RECORRENTE: EDUARDO PINHEIRO DIAS - RO3491
Polo Passivo: ESTADO DE RONDONIA e outros
Advogado do(a) RECORRIDO: Advogado do(a) REPRESENTANTE PROCESSUAL:


RELATÓRIO

Trata-se de ação de cobrança proposta por servidor (a) público (a) integrante da Polícia Civil do Estado de Rondônia buscando o pagamento da diferença do adicional de isonomia previsto na Lei Complementar n. 125/1994 e implantado pelo Estado por força de decisão judicial proferida nos autos n. 0046255-98.1998.8.22.0001.
Segundo a parte autora, a LC 125/1994 prevê o adicional de isonomia no percentual de 100% do seu vencimento básico, mas o ente estatal não teria implantado a referida verba no valor correspondente à totalidade do vencimento da parte autora, motivo pelo qual requer a implantação correta do adicional e o pagamento retroativo da diferença a partir da propositura da ação.
O juízo sentenciante julgou os pedidos iniciais improcedentes relativizando a coisa julgada nos termos do art. 525, III, §3º do CPC, por entender que a decisão prolatada no processo n. 0046255-98.1998.8.22.0001 estaria em desconformidade com a Súmula n. 37 do STF que não permite ao Poder Judiciário “aumentar os vencimentos dos servidores públicos sob o fundamento de isonomia”.
Além disso, o magistrado da origem aduz não ser possível que a parte autora tenha o elemento “vencimento D.J. (ad. de isonomia)” incorporado ao seu vencimento básico.
O servidor público interpôs recurso inominado insistindo na tese de que o adicional de isonomia vem sendo pago em percentual inferior ao valor correspondente ao seu vencimento base, requerendo sua correção e o pagamento retroativo das parcelas pagas a menor.
Contrarrazões pela manutenção da sentença.
É o relatório.



VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

PRELIMINAR DO OFÍCIO – PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO EM RELAÇÃO AOS POLICIAIS CIVIS ANTIGOS

Registro que milhares de ações com o tema alusivo ao adicional de isonomia foram movidas por policiais civis em todo Estado de Rondônia. Em algumas delas, requer-se a unificação da referida verba ao vencimento básico, em outras pretendem sua implantação e noutras ainda o seu pagamento retroativo. Há, por fim, as demandas em que se discute a incidência do adicional de isonomia na progressão funcional.
O caso dos autos diz respeito à correção do valor do adicional de isonomia quando da sua implantação, que, segundo o recorrente/autor, não teria sido feito com base
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