Acórdão nº 7001949-35.2020.822.0006 de TJRO. Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Turma Recursal, 31-01-2023

Data de Julgamento31 Janeiro 2023
Classe processualRECURSO INOMINADO CÍVEL
Número do processo7001949-35.2020.822.0006
ÓrgãoTurma Recursal

Turma Recursal / Turma Recursal - Gabinete 01



Processo: 7001949-35.2020.8.22.0006 - RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)

Relator: Des. CRISTIANO GOMES MAZZINI



Data distribuição: 29/04/2022 11:44:48

Data julgamento: 10/01/2023

Polo Ativo: ESTADO DE RONDONIA

Polo Passivo: VILMA MUNIZ DA PAIXAO SANTOS
Advogados do(a) RECORRIDO: VALTAIR DE AGUIAR - RO5490-A, CECILIA TERESA CONDI BREVIGLIERI - RO9271-A

RELATÓRIO

Narra a parte autora que é funcionária(o) pública(o), ocupando o cargo de professora(o) 40 horas; Afirma que até a realização de acordo, em 17/05/2016, entre o SINTERO e o Governo do Estado, o qual reduziu a carga horária dos professores estaduais, trabalhou o total de 4h15 em cada um dos dois períodos diários, ou seja, 8h30 cada dia, não sendo indenizada em horas extras pelos 30 minutos diários que excediam a jornada de trabalho. Requereu a procedência do pedido a fim de que a parte requerida seja condenada ao pagamento das horas extraordinárias retroativas, conforme tabela de cálculos que instruiu a inicial. Juntou documentos

A sentença de primeiro grau julgou procedente o pedido inicial a fim de condenar o recorrente a realizar o pagamento retroativo das horas extras.

O Estado de Rondônia apresentou recurso inominado requerendo o provimento do recurso, para reformar decisão de primeiro grau para que seja julgado totalmente improcedente o pedido da parte autora, em prestígio aos princípios da legalidade razoabilidade e da competência política. Contrarrazões pela manutenção do julgado.





VOTO

Conheço do recurso interposto, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade.

De início, cabe mencionar que a parte autora comprovou nos autos a existência de seu direito. O Estado, por sua vez, não trouxe aos autos documentos capazes de impedir, modificar ou extinguir o direito autoral.

A Recorrida, na época dos fatos, era professora de Escola Estadual de Ensino e possui carga horária de 40 horas semanais. Na data de 17/05/2016 ocorreu a celebração de acordo entre Sindicato dos Trabalhadores em Educação no Estado de Rondônia – SINTERO e o Estado de Rondônia, em 17/05/2016, o qual, em sua cláusula segunda, estabeleceu mudança na carga horária dos professores da rede de ensino, passando a vigorar o período de 48 (quarenta e oito) minutos como hora-aula, em detrimento da hora integral como aplicado anteriormente, o que seria modificado mediante a edição de Lei complementar.

Adiante, efetuou-se a edição de Lei complementar que
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