Acórdão nº 7001966-18.2022.822.0001 de TJRO. Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Segundo Grau, 14-02-2023

Data de Julgamento14 Fevereiro 2023
Classe processualAPELAÇÃO CÍVEL
Número do processo7001966-18.2022.822.0001
Órgão1ª Câmara Especial

1ª Câmara Especial / Gabinete Des. Daniel Ribeiro Lagos



Processo: 7001966-18.2022.8.22.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198)

Relator: Des. DANIEL RIBEIRO LAGOS



Data distribuição: 08/07/2022 08:47:39

Data julgamento: 02/02/2023

Polo Ativo: TELEFONICA BRASIL S.A
Advogados do(a) APELANTE: JORGE HENRIQUE FERNANDES FACURE - SP236072-A, ENIO ZAHA - SP123946-A
Polo Passivo: ESTADO DE RONDONIA


RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto por Telefônica Brasil S.A., em face da sentença prolatada pelo juiz da 1ª Vara de Execuções Fiscais da comarca da Capital, que, julgou parcialmente procedente o pedido inicial, nos seguintes termos:

[...] JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos iniciais, determinando ao Estado de Rondônia que proceda a emissão da certidão positiva com efeito de negativa em favor da autora, caso não possua outro débito fiscal senão os constantes nos autos de Infração nº 20202700100026 e 20202700100034, assim como se abstenha de realizar a apreensão de mercadorias e notas fiscais da Autor, quando transitarem nos postos de fiscalização do Estado, utilizando-se a apreensão como condição da exigibilidade do tributo.

Em suas razões, diz o apelante que, ao garantir integralmente o débito tributário, cumpriu com o único requisito exigido para impedimento de protesto ou inscrição no CADIN, conforme entendimento do STJ. Portanto, deve ser reformada a sentença, para que o apelado se abstenha de protestar e/ou inscrever o débito tributário no CADIN ou outro órgão de proteção ao crédito.
Ao final, pede a condenação da apelada ao pagamento integral das custas e honorários advocatícios (id.16437131).
Nas contrarrazões, afirma o ente estatal que o oferecimento da garantia por meio de seguro possibilita apenas a obtenção de certidão positiva com efeitos de negativa, seja por não encontrar amparo legal, seja por não ter o condão de suspender a exigibilidade do crédito. Requer, assim, a manutenção da sentença (id. 16437135).
É o relatório.







VOTO

DESEMBARGADOR DANIEL RIBEIRO LAGOS
O recurso é próprio e tempestivo, portanto deve ser conhecido.
Cinge-se a insurgência ao pedido de abstenção de inscrição no Cadin ou em outros órgãos de restrição ao crédito, bem como que não sofra o protesto da suposta dívida em cartório.
O art. 151 do Código Tributário Nacional elenca as hipóteses que ensejam a suspensão da exigibilidade do crédito tributário:

Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:
I - moratória;
II - o depósito do seu montante integral;
III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;
IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.
V - a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial;
VI - o parcelamento.
Parágrafo único. O disposto neste
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