Acórdão nº 7001989-71.2016.822.0001 de TJRO. Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Segundo Grau, 20-08-2021

Data de Julgamento20 Agosto 2021
Classe processualAPELAÇÃO CÍVEL
Número do processo7001989-71.2016.822.0001
Órgão1ª Câmara Cível
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
1ª Câmara Cível / Gabinete Des. Sansão Saldanha



Processo: 7001989-71.2016.8.22.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198)

Relator: SANSÃO SALDANHA



Data distribuição: 11/05/2021 12:30:23

Data julgamento: 17/08/2021

Polo Ativo: MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL e outros
Advogado do(a) APELANTE: TAYLISE CATARINA ROGERIO SEIXAS - RO5859-A
Polo Passivo: SERGIO INACIO HOBI

RELATÓRIO

Ação (id. 11887290): Trata-se de ação monitória.
Sentença (id. 11887489): extinguiu sem resolução do mérito o processo, por falta dos pressupostos processuais (ausência de citação) (art. 485, IV, do CPC).
Razões recursais (id. 11887494): alega que, apesar de concedida tacitamente a gratuidade, foi indeferido o pedido de realização de pesquisa nos sistemas BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD, porque não recolhida a taxa da diligência respectiva, sendo extinto, sem resolução do mérito, o processo, sem oportunizar a manifestação prévia, violando o princípio da não surpresa, afastando a possibilidade de apresentar justificativas. Argumenta a necessidade de intimação pessoal para dar andamento ao processo, antes da extinção do processo, nos termos do art. 485, §1º, do CPC.
Pugna pelo provimento do apelo, a fim de que seja reformada a sentença.
Sem contrarrazões.

VOTO
DESEMBARGADOR SANSÃO SALDANHA

Frustradas as tentativas de citação da parte ré, e, intimada, a apelante, apresentou pedido para que fossem realizadas pesquisas nos sistemas BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD, a fim de localizar o endereço do requerido, foi dada a seguinte deliberação:

Outrossim, tendo em vista ser incumbência da parte credora diligenciar, esta pode, caso queira, solicitar pesquisa via INFOJUD/RENAJUD para pesquisa da parte requerida, desde que recolha as custas, nos termos do art. 17 da Lei n. 3.896/2016 (Regimento de Custas).

Contudo, em despacho inicial, foi indeferido o pedido de gratuidade formulado, sendo interposto agravo de instrumento, que foi julgado pela perda do objeto, considerando o deferimento tácito do benefício, porque recebida a inicial, constituído o título de crédito e determinada a citação da parte devedora para efetuar o pagamento ou apresentar embargos à monitória.
Nos termos do art. 98, §1º, I, a gratuidade da Justiça compreende as taxas ou as custas judiciais, o que engloba o pagamento das taxas relativo ao serviço de buscas nos sistemas requerido, de forma que, conceder a gratuidade e exigir o pagamento de taxas posteriormente,
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