Acórdão nº 7002016-20.2018.822.0022 de TJRO. Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Turma Recursal, 31-05-2019

Data de Julgamento31 Maio 2019
Classe processualRECURSO INOMINADO CÍVEL
Número do processo7002016-20.2018.822.0022
ÓrgãoTurma Recursal
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Turma Recursal / TR - Gabinete Mag. Arlen José Silva de Souza



Processo: 7002016-20.2018.8.22.0022 - RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Relator: ARLEN JOSE SILVA DE SOUZA

Data distribuição: 28/03/2019 10:04:24
Data julgamento: 16/04/2019
Polo Ativo: CERON CENTRAIS ELETRICAS DE RONDONIA
Advogado do(a) AUTOR: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - MS6835-A
Polo Passivo: MANOEL FELIX DE ALMEIDA
Advogados do(a) PARTE RÉ: JOSE MARIA DA SILVA - RO7857-A, ELIANE DOS SANTOS - RO9572-A


RELATÓRIO
Dispensado ao teor da Lei nº 9.099/95.

VOTO

Conheço o recurso, porque presentes seus pressupostos de admissibilidade.

Trata-se de ação indenizatória que objetiva a restituição dos valores investidos com a construção de rede de eletrificação rural.


DA PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO

Primeiramente, insta esclarecer que o STJ firmou entendimento de que o marco inicial da contagem prescricional ocorre no momento da incorporação da rede elétrica ao patrimônio da concessionária. Nesse sentido:

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ENERGIA ELÉTRICA. EXTENSÃO DE REDE ELÉTRICA RURAL. PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA DO CONSUMIDOR NO CUSTEIO. RESSARCIMENTO DOS VALORES. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. DATA DA INCORPORAÇÃO PELA CONCESSIONÁRIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO TERMO A QUO. REEXAME. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. NÃO INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS INFRACONSTITUCIONAIS SUPOSTAMENTE VIOLADOS. SÚMULA 284/STF.
1. Esta Corte de Justiça possui orientação consolidada de que "é do momento em que a concessionária incorpora ao seu patrimônio a rede elétrica do recorrido que, em tese, se tem configurado o enriquecimento ilícito, com aumento do ativo da recorrente e diminuição do passivo do recorrido, devendo ser este, portanto, o marco inicial do prazo prescricional" (REsp 1.418.194/SP, Rel.Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 27/11/2015).
2. O afastamento das conclusões assentadas no acórdão combatido, no intuito de perquirir acerca da alegada prescrição da pretensão ressarcitória, demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada nesta via, ante o óbice constante da Súmula 7/STJ.
3. Levando em conta que a recorrente limitou-se a defender a regularidade do contrato firmado entre as partes e a falta de justificativas para a revisão das cláusulas da avença, sem apontar, de forma clara e precisa, os dispositivos de lei federal que supostamente teriam sido afrontados,
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