Acórdão nº 7002019-33.2022.822.0022 de TJRO. Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Turma Recursal, 31-01-2023

Data de Julgamento31 Janeiro 2023
Classe processualRECURSO INOMINADO CÍVEL
Número do processo7002019-33.2022.822.0022
ÓrgãoTurma Recursal

Turma Recursal / Turma Recursal - Gabinete 01



Processo: 7002019-33.2022.8.22.0022 - RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)

Relator: Des. CRISTIANO GOMES MAZZINI



Data distribuição: 03/10/2022 20:38:28

Data julgamento: 10/01/2023

Polo Ativo: Banco Bradesco
Advogado do(a) RECORRENTE: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A
Polo Passivo: MARIA ELENA DA SILVA PASSARELLO
Advogado do(a) RECORRIDO: GLAUCIA ELAINE FENALI - RO5332-A

RELATÓRIO
Relatório dispensado, nos termos da Lei n. 9.099/95.





VOTO
Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos processuais de admissibilidade.
Defiro a gratuidade.
Afasto a preliminar de incompetência levantada pelo recorrente, uma vez que os elementos acostados ao feito são suficientes ao julgamento do feito, sendo dispensável a realização de qualquer perícia técnica. Ademais, a realização de perícia, por si só, não é suficiente para afastar a competência dos Juizados Especiais. Caso existam outros elementos no feito que provem o alegado e formem a convicção do magistrado, a demanda deve ser apreciada. Além disso, o artigo 35 da Lei 9.099/95 concede às partes a possibilidade de fazer uso da perícia informal e de apresentar parecer técnico acerca do fato em questão, portanto, caso fosse interesse do Banco, poderia ter produzido tal prova, até porque ele quem detém conhecimento técnico a respeito da matéria. A relação existente entre as partes é de consumo, estando amparada pela Lei n° 8.078/90, que estabelece, dentre outras regras, a responsabilidade objetiva, ou seja, independente da apuração de culpa, nos termos do seu art. 14, só se eximindo o prestador de serviços se comprovar a ausência de dano, a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
No caso dos autos, a parte autora aduz que realizou empréstimo com a instituição bancária, contudo, afirma que desconhece a modalidade de Reserva de Margem Consignada – RMC. Assim, o ônus da prova, prima facie, incumbe ao autor. Todavia, é patente a transferência do encargo ao banco quando este assevera existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito contra ele pleiteado, consoante regra do art. 373, II, do CPC. Pois bem. A hipossuficiência da parte autora é técnica, competindo ao banco recorrente trazer provas de suas objeções, uma vez que detém documentos e aparatos técnicos para tanto. No caso, o banco não prova a regularidade de sua conduta, pois não traz aos autos nenhum documento comprovando que deu ciência a parte autora dos termos do contrato, não cumprindo com seu dever de informação, sequer traz cópia do contrato celebrado em sede de defesa. Ao proceder dessa forma, seja pela regra do ônus estático da prova ou pela inversão do ônus, o banco réu deixou de cumprir com seu ônus probatório, permanecendo inerte. Impõe-se, assim, rescindir a contratação de cartão de crédito objeto desta ação, levantando-se a restrição de margem consignável da parte autora.
Assim, deve subsistir a relação jurídica entre as partes, e, portanto, exigível o débito, mas na modalidade de empréstimo
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