Acórdão nº 7002036-18.2016.822.0010 de TJRO. Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Turma Recursal, 25-11-2016
Data de Julgamento | 25 Novembro 2016 |
Classe processual | RECURSO INOMINADO CÍVEL |
Número do processo | 7002036-18.2016.822.0010 |
Órgão | Turma Recursal |
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Turma Recursal / TR - Gabinete Mag. Enio Salvador Vaz
Processo: 7002036-18.2016.8.22.0010 - RECURSO INOMINADO (460)
Relator: ENIO SALVADOR VAZ
Data distribuição: 26/08/2016 10:07:53
Data julgamento: 23/11/2016
Polo Ativo: ESTADO DE RONDÔNIA
Polo Passivo: W. R. G.
RELATÓRIO
Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de antecipação da tutela pela Defensoria Pública em favor de Weverton Ribeiro Gaede, diagnosticado com asma bronquial, em face do Estado de Rondônia, postulando o fornecimento de medicamento Flixotide.
A antecipação de tutela foi deferida, sob a ótica da demonstração do caráter de urgência.
A sentença julgou procedente o pedido da inicial, destacando os precedentes acerca da matéria e a desnecessidade de maiores argumentações, confirmando a decisão que antecipou os efeitos da tutela.
Irresignado, o Estado de Rondônia interpôs recurso inominado alegando, preliminarmente, o chamamento ao processo da União. No mérito, reiterou as alegações aduzidas em contestação.
Contrarrazões apresentadas tempestivamente, postulando pela manutenção da sentença.
É o relatório.
VOTO
Satisfeitos os pressupostos processuais viabilizadores da admissibilidade deste recurso, tanto os objetivos quanto os subjetivos, conheço o presente recurso.
PRELIMINAR
CHAMAMENTO AO PROCESSO
O pedido de chamamento ao processo da União formulado pelo Estado é manifestadamente improcedente pois, observados os princípios da celeridade, da economia processual em confrontamento com a responsabilidade solidária do Estado, Município e União em relação ao objeto da presente ação, inexiste motivo para que a união integre a presente lide.
Nesse sentido, cito o precedente do Recurso Inominado nº 7003744-06.2016.8.22.0010, julgado em sessão plenária no dia 26 de outubro de 2016, por este Colegiado:
EMENTA: JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. PRELIMINAR DE CHAMAMENTO AO PROCESSO AFASTADA. SAÚDE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. DEVER DO PODER PÚBLICO. DIREITO À SAÚDE. PREVISÃO CONSTITUCIONAL. HIPOSSUFICIÊNCIA COMPROVADA. LIMITAÇÃO POR REGULAMENTAÇÕES. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. É cabível a concessão de liminar contra a Fazenda Pública especialmente quando tenha por objetivo assegurar o direito à vida, contemplado no art. 196 da Constituição Federal; 2. Todos os entes federativos são constitucionalmente obrigados à manutenção do direito à saúde. 3. Não há que se...
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Turma Recursal / TR - Gabinete Mag. Enio Salvador Vaz
Processo: 7002036-18.2016.8.22.0010 - RECURSO INOMINADO (460)
Relator: ENIO SALVADOR VAZ
Data distribuição: 26/08/2016 10:07:53
Data julgamento: 23/11/2016
Polo Ativo: ESTADO DE RONDÔNIA
Polo Passivo: W. R. G.
RELATÓRIO
Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de antecipação da tutela pela Defensoria Pública em favor de Weverton Ribeiro Gaede, diagnosticado com asma bronquial, em face do Estado de Rondônia, postulando o fornecimento de medicamento Flixotide.
A antecipação de tutela foi deferida, sob a ótica da demonstração do caráter de urgência.
A sentença julgou procedente o pedido da inicial, destacando os precedentes acerca da matéria e a desnecessidade de maiores argumentações, confirmando a decisão que antecipou os efeitos da tutela.
Irresignado, o Estado de Rondônia interpôs recurso inominado alegando, preliminarmente, o chamamento ao processo da União. No mérito, reiterou as alegações aduzidas em contestação.
Contrarrazões apresentadas tempestivamente, postulando pela manutenção da sentença.
É o relatório.
VOTO
Satisfeitos os pressupostos processuais viabilizadores da admissibilidade deste recurso, tanto os objetivos quanto os subjetivos, conheço o presente recurso.
PRELIMINAR
CHAMAMENTO AO PROCESSO
O pedido de chamamento ao processo da União formulado pelo Estado é manifestadamente improcedente pois, observados os princípios da celeridade, da economia processual em confrontamento com a responsabilidade solidária do Estado, Município e União em relação ao objeto da presente ação, inexiste motivo para que a união integre a presente lide.
Nesse sentido, cito o precedente do Recurso Inominado nº 7003744-06.2016.8.22.0010, julgado em sessão plenária no dia 26 de outubro de 2016, por este Colegiado:
EMENTA: JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. PRELIMINAR DE CHAMAMENTO AO PROCESSO AFASTADA. SAÚDE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. DEVER DO PODER PÚBLICO. DIREITO À SAÚDE. PREVISÃO CONSTITUCIONAL. HIPOSSUFICIÊNCIA COMPROVADA. LIMITAÇÃO POR REGULAMENTAÇÕES. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. É cabível a concessão de liminar contra a Fazenda Pública especialmente quando tenha por objetivo assegurar o direito à vida, contemplado no art. 196 da Constituição Federal; 2. Todos os entes federativos são constitucionalmente obrigados à manutenção do direito à saúde. 3. Não há que se...
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