Acórdão nº 7002036-38.2018.822.0013 de TJRO. Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Turma Recursal, 28-04-2020

Data de Julgamento28 Abril 2020
Classe processualRECURSO INOMINADO CÍVEL
Número do processo7002036-38.2018.822.0013
ÓrgãoTurma Recursal
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Turma Recursal / TR - Gabinete Mag. José Augusto Alves Martins



Processo: 7002036-38.2018.8.22.0013 - RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)

Relator: JOSE AUGUSTO ALVES MARTINS



Data distribuição: 04/07/2019 10:00:04

Data julgamento: 22/04/2020

Polo Ativo: SUZANA PROENCA e outros
Advogado do(a) RECORRENTE: WAGNER APARECIDO BORGES - RO3089-A
Polo Passivo: ESTADO DE RONDÔNIA e outros


RELATÓRIO
Dispensado na forma da Lei 9.099/95.


VOTO
Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos processuais de admissibilidade.
Analisando detidamente os autos, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, servindo a ementa como parte da fundamentação do presente acórdão.
Para melhor esclarecimento dos pares, colaciono a sentença proferida pelo Juízo de origem:

“Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei 9.099/95 c/c art. 27 da Lei n. 12.153/2009.
DECIDO.
O feito encontra-se em ordem e em condições de ser proferida a sentença já tendo elementos suficientes para resolução da demanda, razão pela qual passo ao julgamento antecipado da lide, nos moldes do art. 355, I, do CPC, sendo prescindíveis maiores provas.
A autora afirma que é servidora do Ministério Público do Estado de Rondônia, ocupante de cargo de provimento efetivo. Em fevereiro de 2018, sua genitora (Sra. Eva Teresa Proenço) atualmente com 62 (sessenta e dois) anos de idade e residente em Vilhena/RO, veio a sofrer um AVC – Acidente Vascular Cerebral Isquêmico, comprometendo sua mobilidade. Relata que sua genitora está sendo cuidada por sua irmã Márcia Proença, todavia, está sendo impedida de prestar o auxílio satisfatório a genitora, vez que além de possuir problemas cardíacos, cuida do filho que possui transtorno depressivo.
Aduz que requereu a remoção, mediante processo administrativo n. 19.25.110000936.0003874/2018-20, de 20/04/2018, entretanto, o mesmo foi indeferido sob o argumento de que não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas no art. 49, inciso II, da LC n. 68/92.
Pois bem.
Anota-se, inicialmente, que a Lei Complementar n. 68/1992, prevê a possibilidade de remoção de servidor, vejamos:
Art. 47. Remoção é a movimentação do servidor, a pedido “ex-ofício” de um para outro órgão ou unidade, sem alteração de situação funcional, respeitada a existência de vagas no âmbito do respectivo quadro lotacional, com ou sem
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