Acórdão nº 7002088-71.2017.822.0012 de TJRO. Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Turma Recursal, 31-05-2019

Data de Julgamento31 Maio 2019
Classe processualRECURSO INOMINADO CÍVEL
Número do processo7002088-71.2017.822.0012
ÓrgãoTurma Recursal
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Turma Recursal / TR - Gabinete Mag. Amauri Lemes



Processo: 7002088-71.2017.8.22.0012 - RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Relator: AMAURI LEMES

Data distribuição: 04/05/2018 11:51:14
Data julgamento: 16/04/2019
Polo Ativo: MUNICIPIO DE COLORADO DO OESTE e outros
Polo Passivo: MADALENA ANTUNES DE LIMA
Advogado do(a) RECORRIDO: MARCIO GREYCK GOMES - RO6607-A


RELATÓRIO

Trata-se de recurso inominado ofertado pela parte requerida em face da sentença que o condenou ao pagamento do adicional de insalubridade em favor da autora, no percentual de 20% (grau médio), a partir do desempenho da atividade insalubre a ser calculado sobre o salário-mínimo vigente, nos últimos cinco anos (período observado o prazo prescricional).

Nas suas razões recursais, o requerido argumenta que não é possível aplicar para o presente caso as regras da CLT nem das portarias regulamentadoras do MTE., uma vez que Administração Pública está adstrita ao princípio da legalidade (art. 37, da Constituição Federal), devendo haver previsão legal para o pagamento do adicional de insalubridade.
Discorre que a lei, portanto, não remete à aplicação de dispositivos da CLT, deixando claro que a concessão do adicional de insalubridade aos servidores municipais observará as situações específicas da própria legislação municipal. Colaciona julgado deste colegiado, termina pedindo a improcedência da demanda.
Contrarrazões pela manutenção da sentença.
É o relatório.


VOTO

Conheço do recurso inominado, eis que presentes os requisitos de admissibilidade recursal.
Extrai-se dos autos que o fundamento utilizado pela parte autora/recorrida para os seus pedidos é com base no art. 189 e 190 CLT os quais estabelece que as atividades desempenhadas pela parte recorrida (Zeladora) ensejam o direito ao adicional de insalubridade, e que as condições de trabalho insalubres encontram-se estabelecidas na Norma Regulamentadora (NR) nº 15, da Portaria nº. 3.214/1978 do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), a qual descreve quais agentes químicos, físicos e biológicos são prejudiciais à saúde do trabalhador, bem como na Lei Complementar Municipal nº 076/2015, que alterou o Artigo 71 da Lei Complementar de número 071 de 28 de dezembro de 2012.
Entretanto, entendo que não é possível aplicar para o presente caso as regras da CLT nem das portarias regulamentadoras do MTE.
É sabido que a Administração Pública segue o princípio da legalidade. A parte
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